Com voto do desembargador Itaney Francisco Campos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus a André Alves Rocha, preso desde o dia 27 de janeiro de 2013, pela suposta prática de dois homicídios dolosos qualificados, quando estava dirigindo.
Segundo os autos, André Rocha estava embriagado quando invadiu a pista contrária e colidiu com as vítimas que trafegavam em condições normais. Ao ser submetido ao teste de bafômetro, foi apurado 0, 81 mg/1' em seu organismo.
Ao se manifestar, o relator ponderou que André Rocha é primário, não possui antecedentes criminais, tem ocupação e residência fixa. Para ele, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez. Também observou que não há “elemento circunstancial algum denotativo de que André Rocha pretende fugir do distrito da culpa ou inviabilizar eventual execução da pena”.
Diante de tais considerações, e desacolhendo o parecer ministerial concedeu a ordem para, com base no art. 282, inciso II e § 5º, do Código de Processo Penal, substituir a prisão cautelar pelas seguintes medidas: proibição de se ausentar da comarca de Goiânia, salvo com prévia comunicação judicial (art. 319, IV, CPP); recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana (art. 319, V, CPP); suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores (art. 294, CTB); e pagamento de fiança no valor de R$ 2.260,00 (2/3 de 10 salários mínimos – art. 319, VII c/c art. 325, II e § 1º, inciso II, CPP), diante de sua reduzida capacidade econômica.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “ Habeas Corpus. Homicídio doloso na direção de veículo automotor. Conversão da prisão flagrancial em preventiva. Indeferimento de pedido de restituição da liberdade. Motivações inidôneas. Substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Se o paciente possui predicados pessoais abonadores, a gravidade da conduta por ele supostamente praticada não extrapola a graveza inerente ao próprio tipo penal mais severo que lhe foi imputado (art. 212, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em vez do art. 302 da Lei 9.503/97 ) e não há elemento circunstancial algum denotativo de que pretenda fugir do distrito da culpa ou inviabilizar eventual execução da pena, a substituição da prisão cautelar por medidas restritivas menos traumáticas é medida que se impõe”. Ordem concedida. Habeas Corpus nº 63805-47.2013.8.09.0000 (201390638057). (Texto: Lílian de França/ centro de Comunicação Social do TJGO)