O auditor fiscal da Receita Estadual, Sebastião Moreira de Barros, conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) o direito de receber o pagamento de abono permanência durante o usufruto de licença-prêmio. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível e foi relatada pelo desembargador Stenka Isaac Neto.
O servidor público sustentou que, por ter completado o tempo necessário para se aposentar, passou a receber o denominado abono de permanência, previsto no parágrafo 19, do artigo 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no valor de R$ 2.657,81. No entanto, a Superintendência de Gestão Estadual emitiu expediente em 8 de novembro de 2010, ressaltando serem inacumuláveis o benefício com a licença-prêmio.
Para o relator, o benefício possui natureza remuneratória e não compensatória como afirmado na decisão negativa de liminar. Assim, observou, “confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, configurando, inclusive, fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional”.
Ao final, Stenka Isaac ponderou que “por ser o abono de permanência benefício de natureza remuneratória deve ser pago durante o gozo da licença-prêmio, mormente porque o tempo de afastamento em face da aquisição do quinquênio é considerado como sendo de efetivo exercício”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Auditor fiscal. Abono de permanência. Licença-prêmio. Usufruto. Cumulação. Possibilidade. art. 139, §4º, lc 77/10. Inconstitucionalidade. Adi 142287-43. 1. Consabido que o abono de permanência, de natureza remuneratória, é devido tão somente aos servidores que, embora tendo cumprido os requisitos da aposentadoria voluntária, optem por continuar em serviço até a data da aposentadoria compulsória. 2. Por outro lado, a licença prêmio é concedida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo a cada quinquênio de efetivo serviço prestado, consistente em 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, percebendo o Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 14 funcionário todos os direitos e vantagens pecuniárias que fizer jus, conforme art. 243 e parágrafo único da Lei n.º 10.460/88. 3. Portanto, por ter o abono de permanência natureza remuneratória deve ser pago durante o gozo da licença-prêmio, mormente porque o tempo de afastamento em face da aquisição do quinquênio é considerado como sendo de efetivo exercício. 4. Julgada pela Corte Especial a ADI n.º 142287-43, foi reconhecida a inconstitucionalidade do §4º, art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, em afronta aos artigos 40, §19 (CE), e 97, §19 (CF), por restringir o direito a percepção de dois direitos igualmente assegurados aos servidores pelo ordenamento jurídico. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 303766-45.2012.8.09.0000. (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)