O juiz Paulo César Alves das Neves, da 5ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido de rescisão do contrato de agenciamento de exclusividade entre o cantor Cristiano de Melo Araújo e seus empresários.
No entanto, o cantor foi condenado a pagar R$ 600 mil a título de multa contratual e pelo ressarcimento das despesas feitas pelos empresários, uma que o juiz julgou procedente a reconvenção (ação movida pelos empresários contra o cantor), declando rescindido o contrato por culpa do cantor.
No entendimento do magistrado, Cristiano Araújo deixou de cumprir o contrato e quebrou a cláusula de exclusividade. O valor estipulado em caso de quebra de contrato era de R$ 7 milhões, no entanto, o magistrado minorou a quantia proporcionalmente ao tempo de agenciamento da dupla e os serviços que foram prestados pelos empresários.
Cristiano Araújo ajuizou ação com o objetivo de rescindir o contrato de exclusividade firmado entre ele e os empresários Roosevelt Anderson Gonçalves, Márcio de Paula Morais e Euler Rodrigues de Paula Martins. Cristiano e Luismar Oliveira Damascena formavam uma dupla sertaneja chamada Cristiano e Gabriel, mas Cristiano abandonou a dupla, iniciou carreira solo e Luismar (Gabriel) recomeçou carreira com outra dupla.
O juiz Paulo César ressaltou que o acordo existente entre as partes exprime manifestação livre de suas vontades, representando ato jurídico lícito, praticado por pessoas maiores e capazes e envolvendo direito disponível. Ao analisar a questão, o magistrado rejeitou alegação de Cristiano de que os empresários não cumpriram regularmente o contrato celebrado entre eles.
“Extrai-se dos autos que a insatisfação de Cristiano com a prestação dos serviços de Roosevel, Márcio e Euler é completamente incompatível com o intervalo de tempo entre o início da vigência do contrato, em 7 de março de 2009, e a data da protocolização da ação”, destacou.
Nas declarações prestadas em juízo, Cristiano reconheceu que os réus desenvolveram determinado trabalho para alavancar sua carreira musical. “Não há elementos nos autos capazes de conduzir à certeza que o insucesso arguido pelo autor deve ser atribuído à conduta da ré, a qual não se obrigou a resultados, mas sim à persecução dos meios para promoção do grupo”, enfatizou.
Sobre o pedido de Luismar para que Cristiano pagasse multa de R$ 1,7 milhão pela quebra do contrato, o juiz entendeu que ele não faz jus ao benefício, uma vez que a cláusula foi estabelecida para que a parte infratora efetue o pagamento em favor de outra parte. “Ora, no presente caso, Luismar e Cristiano integravam a mesma parte que o autor, ou seja, a dos artistas, enquanto que os demais réus eram os empresários”, destacou. (Texto: Arianne Lopes - Foto: Hernany César - Centro de Comunicação Social do TJGO)