A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, parcialmente, sentença da comarca de Aparecida de Goiânia para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago pela Incorporadora e Construtora Nações a Aurora Nunes Rodrigues da Silva. A empresa vendeu a terceiros um imóvel de propriedade de Aurora.

O relator do processo, desembargador Francisco Vildon Valente, estipulou a quantia de R$ 8 mil, por não se mostrar um valor exorbitante para a empresa, nem trazer enriquecimento ilícito a Aurora.

Consta dos autos que Aurora é legítima proprietária de imóvel localizado no Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, devido ao compromisso de compra e venda firmado e quitado com a construtora. Todavia, a empresa procedeu a venda do imóvel também para um terceiro, o que prejudicou o direito de propriedade de Aurora, trazendo-lhe transtornos, razão pela qual ela ajuizou ação.

De acordo com o desembargador, a conduta da construtora em vender o mesmo imóvel a pessoas distintas, importa em ato ilícito, o que a obriga a indenizar Aurora pelos danos morais sofridos.

Para Francisco Vildon, o compromisso de compra e venda implica em avença que traz uma obrigação de fazer, “isto é, as partes se obrigam por um pré-contrato a entabular um outro, qual seja, o definitivo”. Ele ressaltou ainda que somente por meio de registro em cartório competente é que seus efeitos poderiam ser oponíveis a terceiros, impedindo, portanto, a venda do imóvell.

Segundo o magistrado, a ausência de registro não autoriza que o vendedor realize nova comercialização do bem a um terceiro de boa-fé, pois ofende a qualquer norma de direito real e pessoal, tratando-se, pois de ato ilícito, “que deve ser reparado através de indenização por danos morais, além do pagamento das perdas e danos decorrentes da ação de adjudicação compulsória, esta já fixada em sentença”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Adjudicação Compulsória. Imprescritível. Venda do Mesmo Imóvel Para Duas Partes Distintas. Perdas e Danos. Conversão. Aquisição do Imóvel por Terceiros de Boa-fé. Ausência de Registro Pelo Proprietário Primitivo. Danos Morais. Configuração. Ato Ilícito da Vendedora do Imóvel.1 - A ação de adjudicação compulsória não prescreve, ainda que o instrumento contratual não esteja devidamente registrado em cartório. Precedentes. 2 – Nos termos da súmula 239 do STJ, o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis. 3 – Comercializado o mesmo imóvel com terceiro de boa-fé pela Construtora, ante a ausência do registro imobiliário, deve ser convertida a adjudicação compulsória em perdas e danos em favor do comprador primitivo. 4 – O contrato de compromisso de compra e venda e o termo de quitação da obrigação, em papel timbrado da empresa, são hábeis a comprovar a propriedade do imóvel pelo interessado, a fim de instruir a ação de adjudicação compulsória. 5 – A conduta da Construtora em vender o mesmo imóvel a pessoas distintas, importa em ato ilícito, e que gera o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais sofridos por este. 6 – O valor arbitrado a título de danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não trazer demasiado prejuízo ao ofensor e enriquecimento ilícito ao ofendido. 7 – Nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais haverá a incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. 1ª Apelação Cível Conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível Conhecida e Provida.” (201094311634) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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