Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou ao Itaú Unibanco S/A o pagamento de indenização a Vicente Pereira Cardoso, por danos morais e materiais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, o banco tem a obrigação de indenizar o cliente, já que o sistema adotado pela agência, em operações bancárias, permitiu a ocorrência de fraude. O cliente teve seu cartão utilizado indevidamente por terceiros, que realizaram um empréstimo em seu nome.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 21,8 mil. Inconformado, o Itaú Unibanco recorreu, com a alegação de que o valor fixado geraria enriquecimento ilícito e está em discordância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Justificou, ainda, que o cliente foi vítima de estelionato praticado por terceiros e diz não existir ato ilícito por parte do banco.

Para o relator, entretanto, existe dano moral, porque o usuário sofreu angústia e apreensão, além dos prejuízo financeiro. Quanto à indenização, o magistrado acredita que o valor fixado, inicialmente, é exorbitante. Daí, a redução para R$ 5 mil.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de Reparação de danos morais. Fraude na contratação de empréstimo em caixa eletrônico. Indenização cabível. Quantum. Reduzido. 1-Infere-se do artigo 14, caput, do Código de Defesa do consumidor, que, o fornecedor de serviço deve se responsabilizar pelos danos ocasionados a seus clientes, independente da existência de culpa, de forma que se este facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, deveria então ter se resguardado de possíveis fraudes que, in casu, prejudicou o direito de seu cliente. E, como a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se deu em caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência de fraude, ele haverá de suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor. 2-Afigura-se o valor fixado a título de dano moral exorbitante, razão pela qual, em considerando a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito em tela, possível a sua redução para o montante de R$ 5 mil, obstando locupletamento injustificado do lesado e a excessiva penalização do ofensor. Apelo conhecido e parcialmente provido." Processo nº (201091502269) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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