Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram manter parcialmente a sentença da comarca de Ipameri contra a empresa Delta. A fim de receber cuidados médicos especializados, a ambulância da cidade levava um paciente para a cidade vizinha, mas capotou na estrada devido a má sinalização da obra feita pela empresa na pista e aos detritos soltos no asfalto.
A Delta Construções terá de indenizar a família da vítima Sebastião Mariano Rosa por danos morais, no valor de R$ 70 mil, pela responsabilidade do acidente ocorrido na GO-030 que lhe causou a morte. Além disso, a empresa deverá custear os honorários dos advogados, no valor de 20% sobre o valor da condenação.
No dia 18 de novembro de 2007, Sebastião estava sendo levado em estado grave para a cidade de Catalão, onde receberia tratamento para enfisema pulmonar, mas por volta das quatro horas da manhã a ambulância em que ele estava derrapou na brita solta sobre o asfalto.
O condutor invadiu a contramão da rodovia, imaginando que a pista estivesse limpa, no entanto, ele perdeu o controle da direção, pois a faixa também continha detritos e o veículo veio a capotar.
O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, entendeu que a sinalização foi insuficiente porque não estava presente ao longo da pista, mas apenas no início da obra, que era realizada em uma curva da estrada. Segundo o relator, “é certo que uma das formas mais eficazes para a sinalização de obras na pista é o aviso que é repassado aos condutores em locais estratégicos e que possibilitam a redução gradativa da velocidade”.
O laudo apresentado pelo Instituto Médico legal atesta que a morte foi causada pelo acidente de trânsito, que ocasionou traumatismo craniano-encefálico (TCE) com fratura e lesão cerebral.
Indenização
Anteriormente, o valor da indenização por danos morais, fixado pelo magistrado da comarca de Ipameri, era de R$ 300 mil, já que ele considerou que a Delta tinha condições financeiras de arcar com o pagamento. “Fatos alusivos à empresa Delta indicam, de maneira pública e notória, que ela detém inúmeros contratos milionários com diversos núcleos do Poder Público, o que denotou sua capacidade financeira e econômica para responder pelos danos às vítimas.”
No entanto, os integrantes da Câmara entenderam que “o grandioso patrimônio da Delta e os contratos firmados com o Poder Público, não pertencem a ela e, sim, aos cofres públicos”. Por conta disso, o valor da indenização paga aos familiares da vítima deverá ser de R$ 70 mil.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação De Indenização. Acidente Automobilístico. Sinalização Deficitária. Existência De Britas Na Pista Em Obras. Responsabilidade Da Empresa Contratada. Ocorrência De Vários Acidentes No Mesmo Dia E Local. Ambulância. Excesso De Velocidade. Permissão Legal. Dano E Nexo De Causalidade Configurados. Indenização. Redução. Juros De Mora E Correção Monetária. Honorários Advocatícios. I- Se a empresa executora de obras em rodovia é negligente no monitoramento e controle do tráfego de veículos, mormente quando resta evidenciado que o acidente ocorreu em razão de excesso de brita solta na pista e da falta de sinalização adequada no local, patente se mostra sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos de acidente no trecho em que esteja trabalhando. II- No caso, a falha no serviço prestado pela empresa requerida torna-se ainda mais evidente quando constatado que naquele mesmo local e dia, durante o período noturno, ocorreram ao menos mais dois acidentes automobilísticos. III- Os veículos destinados a socorro de salvamento, quando em serviço de urgência, não se sujeitam aos limites de velocidade máxima previstos na legislação de trânsito, motivo pelo qual não exime a responsabilidade da empresa recorrente a simples alegação de que era excessiva a velocidade desenvolvida pela ambulância sinistrada. IV- Manisfesta é a caracterização do dano e do nexo causal se consta do laudo de exame cadavérico acostado aos autos que o óbito da vítima resultou de trauma causado pelo acidente automobilístico ocorrido e não pela doença da qual era portadora. V- Mostra-se impositiva a redução da verba indenizatória fixada em valor exorbitante, com base em justificativa insubsistente. VI- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode o tribunal adequá-los de acordo com o enunciado da Súmula 54 do STJ, ainda que não haja provocação das partes, para que incidam a partir do evento danoso. VII- Não está a reclamar por alteração a correção monetária fixada pelo sentenciante nos moldes da Súmula n. 362 do STJ. VIII- Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados de acordo com os parâmetros legais, mormente quando são eles automaticamente minorados em razão da redução da verba condenatória sobre a qual se baseiam. Apelação Cível Conhecida E Parcialmente Provida." (201292898437). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)