Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, mantiveram sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia para determinar que a construtora MDL Incorporadora indenize sua cliente, Beatriz Casasanta Bruzzi, por danos morais e materiais, por atraso em obra sem motivo plausível.

De imediato e em uma única parcela, a empresa foi condenada a devolver os valores das prestações recebidas; pagar R$12 mil por danos morais e materiais e multa de cinco vezes o valor do salário mínimo. Além disso, a construtora deverá promover a rescisão do contrato com a cliente e arcar com os honorários dos advogados envolvidos no caso, fixados em R$ 1 mil.

Consta dos autos que Beatriz comprou um imóvel no valor de R$ 66 mil em abril de 2008, com previsão de entrega para outubro de 2009. O contrato firmado entre as partes previa  tolerância de 180 dias na prorrogação do prazo se, por ventura, surgissem imprevistos relacionados à obra.

No entanto, na data de entrega do apartamento, a incorporadora havia feito apenas as fundações do edifício, alegando que o atraso ocorreu por conta da crise econômica nos Estados Unidos da América, mas não anexou provas no inquérito que comprovassem a afirmação.

O relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, entendeu que a rescisão contratual  se deu por culpa da construtura. De acordo com ele, a indenização por danos materiais é devida, pois a cliente estava com as prestações em dia e, ainda assim, continuou pagando o aluguel do imóvel que morava.

Os danos morais ficaram caracterizados, segundo o relator, por conta do descumprimento contratual que ocasionou os transtornos, aborrecimentos e sofrimentos à cliente. Já a multa é justificável porque a empresa mantém a obra paralisada sem justificativa concreta, de acordo com o artigo 66, inciso VI, da Lei nº 4.591/64.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação De Rescisão Contratual C/C Devolução De Quantias Pagas, Perdas E Danos, Multa E Lucros Cessantes. Não Entrega Do Imóvel Na Data Pactuada. Culpa Da Construtora. Restituição Imediata Dos Valores Pagos. Indenização Por Danos Materiais E Morais. Cabimento. Aplicação De Multa. Possibilidade. 1 – A construtora deve ser responsabilizada pela não entrega do imóvel na data pactuada sem justificação plausível, devendo ser restituídas de imediato as importâncias pagas pela adquirente. 2 – O dano material decorre do nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante e o resultado auferido dos seus atos, qual seja, o patente prejuízo de ordem patrimonial que vitimou a apelada. 3 – A indenização por danos morais é devida, porquanto o inadimplemento contratual ocasionou a apelada transtornos, aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado, já que, depois de todo o esforço desprendido para o pagamento das parcelas, a promitente compradora foi surpreendida ao ter o negócio desfeito unilateralmente. 4 – Possível se apresenta a aplicação da multa prevista no art. 66, inciso VI, da Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações), já que a apelante mantém a obra paralisada até a presente data, sem qualquer justificativa plausível. Apelação Cível Conhecida E Desprovida." (201291989567) (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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