A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou David Leite da Silva, ex-prefeito de Santo Antônio do Descoberto, a pagar R$ 97 mil ao município, pelo crime de improbidade administrativa, por não ter providenciado a cobrança da dívida pública do prefeito anterior ao seu mandato.

O político perdeu a função pública e teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Ele terá, ainda, de pagar multa civil de cem vezes o valor de sua remuneração enquanto prefeito, além da proibição de contratar o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, também pelo prazo de cinco anos.

Segundo a denúncia, David Leite não executou a cobrança, mesmo depois de ser notificado do ato falho. O Ministério Público informou à prefeitura por diversas vezes, quando obteve resposta de que as providências já estavam sendo tomadas, o que não aconteceu.

A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer ressaltando que “a omissão em providenciar a cobrança de um valor devido ao Município, além de causar prejuízo aos cofres públicos, ainda que por via oblíqua, viola os princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e eficiência”.

Para sua decisão, o desembargador se baseou no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 do Código de Processo Civil.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública Por Ato De Improbidade Administrativa. Omissão Caracterizada Da Autoridade Municipal. Descaso Em Não Promover A Dívida Ativa. Se o responsável pela administração municipal não agiu no sentido de promover a inscrição do débito na dívida ativa e a sua cobrança incorreu em recalcitrância dolosa, já que foi comunicado e advertido para fazê-lo, mas refutou e quedou-se inerte e omisso, pois, embora tivesse competência legal para arrecadar, não o fez, à vista do que laborou em flagrante ato de improbidade administrativa, ex vi do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Apelo Conhecido E Provido”. (201190141337) (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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