A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença singular para condenar o município de Goiânia ao pagamento de diferenças relativas às horas extraordinárias a Elizabeth de Brito Guimarães Sousa.

Deverão ser computadas as horas extras no período de abril de 2002 a dezembro de 2006, acrescidas de 50% do valor da hora normal e de 20% de adicional noturno. A prefeitura deverá quitar, ainda, o vale-transporte referente aos anos de 2002 e 2003.

De acordo com o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, os reflexos das horas extras na parcelas de 13º salário e adicional de férias, no mesmo período, devem ser respeitados e acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação.

Para o desembargador, a ficha laboral de Elizabeth revela que ela trabalhava 135 horas, das quais lhe eram pagas apenas 114. Além disso, os documentos apresentados pela própria prefeitura revelam a discrepância. “Restando provada a prestação de serviço extraordinário pelo servidor público municipal, há que se julgar procedente a ação de cobrança, uma vez que constitui direito incontestável”, afirmou o relator.

No entanto, o magistrado negou o pedido de Elizabeth quanto ao adicional de periculosidade e a alegação de irregularidade quanto à folga remunerada, uma vez que não comprovados. Alan Conceição refutou também o pedido de dano moral em razão de supostas humilhações sofridas, o que, segundo sua análise, não justificam o pleito.

Elizabeth ingressou no serviço público em fevereiro de1993, no cargo de auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação mas, posteriormente, foi transferida para exercer a função de guarda municipal. Com a mudança, ela teria vantagens como horas extras, adicional, descanso semanal remunerado e vale-transporte, que, entretanto, não foram cumpridas.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Verbas Salariais. Servidor Municipal. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Horas Extras. Comprovação da Jornada Estendida. Pagamento Devido, com Reflexo no Cálculo das Demais Verbas Salariais. Adicional de Periculosidade. Não comprovação do Risco. Vale Transporte. Limitação Salarial. 1 – Não constitui em cerceamento de defesa se a prova requerida pela parte não é necessária para o deslinde da causa. 2 – Restando provada a prestação de serviço extraordinário pelo servidor público municipal, há que se julgar procedente a ação de cobrança uma vez que constitui direito incontestável do servidor reaver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados. 3 – Constatada a habitualidade das horas extras, estas devem ser incluídas no cálculo da diferença do 13º salário e do adicional de férias. 4 – Diante da não comprovação do desempenho de atividade sob risco constante, não há que se falar em pagamento do adicional do adicional de periculosidade. 5 – É devido o pagamento de vale-transporte aos servidores ativos que recebam até dois salários mínimos, conforme legislação vigente (LC nº 011/92). Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (200791238253) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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