O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (9), que o Estado de Goiás elabore estudo para custear integralmente as tarifas de gratuidade no transporte coletivo de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes (PNE, sensorial, mental ou renal) e aos estudantes da rede pública com até 12 anos incompletos, pelo Programa Passe Livre Estudantil (PLE). O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (CODEMETRO) também deverá providenciar, anualmente, a possibilidade de redução das tarifas de transporte coletivo mediante repasse de valores pelo Estado de Goiás.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás, sob o argumento de que o réu não estaria arcando com o dever de custeio das gratuidades conferidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994 a determinados usuários do sistema de transporte público coletivo. Para o parquet, a tarifa de transporte coletivo estaria prejudicada, uma vez que as empresas acabam sendo obrigadas a repassar os custos das gratuidades aos demais usuários pagantes, o que implicaria um aumento médio de cerca de 15% sobre o preço da tarifa, prejuízo de R$ 1.940.001.509,40.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a matéria posta em discussão está demonstrada por meio de documentos colacionados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do artigo 355 do Código Processo Civil. Ressaltou que os dispositivos supramencionados não abrem margem à interpretação extensiva para que o valor do repasse seja feito integralmente pelo Estado, o que inexoravelmente impactaria nos preços das passagens intermunicipais, vedando a possibilidade que alcance irrestritamente todas as gratuidades tarifárias.

Para o magistrado, as concessionárias de serviço publico de transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana estão obrigadas a cumprir o que estabelecem as leis, inclusive quanto às gratuidades. “É óbvio, por tudo dito, que a fonte de custeio é o próprio preço da passagem recebido dos demais usuários e isso deve ser apresentado ao Estado, integrando sua planilha de custo, quando da fixação do preço das tarifas”, explicou sob o argumento de que a fonte de custeio das gratuidades está prevista no edital e nas leis de regência, ou seja, os custos são abarcados na fixação da tarifa.

Ele ainda pontuou que entende que a procedência irrestrita do pedido ministerial, ao criar disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, oneraria os cofres públicos, bem como geraria desigualdade entre os usuários de transporte coletivo. Na sequência, finalizou dizendo que a tarifa de transporte coletivo de passageiros há vários itens de custeio que representam recursos a serem utilizados para subsidiar diferentes atividades consideradas meritórias, tais como aquisição gratuita de passagens pela população idosa, com necessidades especiais, entre outros.

O magistrado determinou também na sentença que equipes do Ministério Público apresentem ao Estado de Goiás laudo técnico contendo planilha de previsão de cálculo do valor do repasse necessário para o custeio das gratuidades tarifárias a fim de desonerar o sistema de subsídio de custeio e reduzir o preço das tarifas ao público. Veja sentença (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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