O juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás, Felipe Morais Barbosa, condenou dois homens, um deles Policial Militar do Distrito Federal (PMDF), a nove anos e nove meses em regime fechado e 12 anos e três meses, respectivamente, pelo crime de estupro coletivo. O crime que teve grande repercussão na imprensa, ocorreu em outubro em 2021 e o processo corre em segredo de Justiça.

Para o magistrado, ficou evidente a materialidade e autoria do crime por meio do termo de exibição e apreensão, do termo de entrega, do relatório médico, do laudo de exame de corpo de delito “prática sexual delituosa”, dos “prints” de conversas de “whatsapp”, dos depoimentos prestados na fase administrativa e reproduzidos em juízo, entre outros. “Os quais se mostram harmônicos e coesos, indicando os denunciados como os autores da conduta criminosa em apuração”, pontuou.

Ainda na sentença, o juiz, ressaltou que a vítima do crime de estupro não é como a vítima de qualquer outro processo criminal. De acordo com ele, “é usual que desde as fases preliminares de investigação até o momento da sentença, ela seja perseguida como se a ocorrência do delito estivesse vinculada ao comportamento dela. Uma espécie de mola propulsora. Suas condições pessoais e comportamentais seriam determinantes. A todo momento sua postura frente ao ocorrido é questionada, como se o seu comportamento pudesse justificar o crime em algum nível, ou mesmo, eximir a culpa do ofensor”.

Felipe Morais destacou que ainda hoje, infelizmente, encontra-se arraigado no seio social o pensamento de mulheres que fazem o uso de bebidas alcoólicas (ou outros entorpecentes) e se divertem são mulheres promíscuas. “Mulheres que se distanciaram de sua feminilidade dócil, domesticada, contida e maternal. A voluptuosidade do “segundo sexo”, exacerbada pelo consumo de álcool, é considera moralmente vergonhosa e provocadora dos instintos animais dos homens, reavivando impulsos sexuais incontroláveis”, frisou.

No entanto, segundo ele, trata-se de um pensamento arcaico do nosso paradigma hegemônico patriarcal e que precisa ser eliminado. De acordo com ele, o contexto de festa, diversão, roupas, entorpecentes, ou qualquer outro elemento que tangencie os fatos ocorridos, não importam para a análise do delito. “Isso por uma simples lógica, sexo não consentido é estupro. A negativa pode ocorrer a qualquer momento. Em circunstância alguma, ainda que preteritamente tenha havido insinuações, flertes, ou algo assemelhado, pode-se considerar que o comportamento da vítima tenha alguma relevância para o cometimento do delito”, salientou.

“Cabe a mulher, e somente a ela, escolher o que fazer com seu corpo. Aos demais, cabe respeitar. Infringindo essa regra elementar, independentemente do contexto, seja com uma faca no pescoço em um terreno baldio, ou aproveitando-se de uma condição de vulnerabilidade em uma festa com pessoas conhecidas e se divertindo, caracterizado o delito previsto no artigo 213 do Código Penal”, argumentou o juiz. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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