A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do então juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, Liciomar Fernandes da Silva, que mandou a Metrobus Transporte Coletivo S/A, a pagar indenização por danos morais a um usuário pela falha na prestação do serviço de transporte coletivo por ausência de acessibilidade no terminal de embarque, reduzido número de viagens que o faz esperar muito tempo para embarcar e suposta ausência de acessibilidade nos ônibus.

O voto unânime, em apelação cível, foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, sob o entendimento de que “no caso dos autos, o que se constata na realidade é um descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficientes físicos”. Embora tenha mantido a sentença, o relator reduziu o valor inicial para R$ 5 mil, “em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

David de Jesus Pio da Paixão, que trabalha como auxiliar administrativo, sustentou que devido a um acidente perdeu os movimentos dos membros inferiores, e utiliza cadeira de rodas para se locomover, necessitando do transporte coletivo. Disse que os ônibus oferecidos pela Metrobus e o Estado de Goiás estão extremamente sucateados e sem manutenção, com rampas estragadas ou até mesmo chegando a enviar condução sem rampa para deficiente físico.

Para David, tal atitude da Metrobus fere sua dignidade ao utilizar o transporte coletivo, sendo necessário fazer um esforço maior do que os demais passageiros, e ainda um tempo maior para conseguir embarcar, uma vez que sempre não há ônibus ou rampas de acesso para subir, não funcionam. Segundo os autos, quando chega um ônibus que possui rampa, a mesma sempre está emperrada ou estragada, sendo necessário que o autor seja carregado nos braços por populares ou motorista para subir no veículo.

O desembargador Itamar de Lima pontuou que é público e notório que não há um atendimento diferenciado para embarque e desembarque dessas pessoas, concorrendo para obter o acesso em igualdade de condições com os demais usuários de transportes públicos. Segundo o relator, “ficou demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita da ré, que entrega veículos danificados e não adaptados". Portanto, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal”.


Constrangimento

“Assim, pelo fato do dano moral consistir em agressão à dignidade da pessoa humana, entendo que no presente caso não ocorreu uma simples contrariedade ou mero dissabor, mas constrangimento e uma indignação além da normalidade”, arrematou o desembargador, afirmando que a acessibilidade no transporte público é extremamente importante para garantir a inclusão afetiva das pessoas com deficiência. “Isso permite que elas exerçam seus direitos e liberdade individuais conectando-se com locais de trabalho, lazer, saúde e outros pontos importantes dos espaços urbanos”.

Por último, o desembargador Itamar de Lima pontuou que quando o transporte público não está disponível em igualdade de oportunidades, às pessoas com deficiência são deixadas de fora da vida urbana e das interações sociais, o que agrava a segregação histórica que elas já enfrentaram. Nesta apelação cível, o relator acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, excluindo-o da lide.

Na sentença do primeiro grau, o Estado de Goiás e Metrobus Transporte Coletivo S/A foram condenados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$  20 mil ao auxiliar administrativo David de Jesus Pio da Paixão. Apelação Cível nº 5721253-66.2019.8.09.0148. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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