O arbitramento de honorários advocatícios provisórios, quando da prolação do despacho que defere a inicial nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, deve observar a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. O entendimento foi fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do desembargador José Paganucci Júnior.

Em seu voto, acatado à unanimidade pelo colegiado, o magistrado relator elucidou que o dispositivo legal visa a estimular o adimplemento da dívida e incentivar a celeridade para finalizar a execução, “abreviando o esforço laboral dos causídicos e, consequentemente, reduzindo o valor de seus honorários. O mesmo raciocínio se aplica, de forma inversa, quando o devedor interpõe embargos à execução que venham a ser rejeitados ou, ainda, quando simplesmente deixa de realizar o pagamento da dívida, o que enseja a continuidade da ação de execução e, assim, a majoração dos honorários para até 20% (vinte por cento)”.

A controvérsia que causou a instauração do IRDR foi a possibilidade da fixação de honorários com base no artigo 827 ou no artigo 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, o incidente foi solicitado pela empresa  CCP Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda. a fim de solicitar homogeneidade e homogenia quanto à aplicação do entendimento para as ações de execução fiscal movidas pelo Município de Goiânia. Posteriormente, o Ministério Público de Goiás (MPGO) assumiu a titularidade da solicitação.

Lacuna legislativa

A Lei 6.830/80, que dispõe “sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”, não possui previsão legal específica a respeito da fixação de honorários advocatícios nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública.

Para esclarecer a controvérsia, o desembargador José Paganucci Júnior ponderou que o artigo 1º, da referida legislação, dispõe que “a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, o artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê sua aplicação supletiva aos procedimentos regulados em outras leis especiais.

Para definição da controvérsia pelo Órgão Especial, foi escolhida uma causa piloto e as demais que versam sobre a matéria foram sobrestadas. O magistrado observou que a suspensão recaiu somente quanto “à fixação dos honorários advocatícios iniciais nas execuções fiscais, em favor dos procuradores da Fazenda Pública, não impedindo, contudo, a continuidade da tramitação dos feitos executivos fiscais quanto ao pedido de satisfação do crédito público tributário e não tributário inscrito em dívida ativa”.

Solução da controvérsia

Para solucionar a lacuna deixada pela legislação, José Paganucci Júnior destacou que o Código de Processo Civil apresenta duas disposições, aparentemente conflitantes, sobre a fixação de verbas honorárias nas ações de execução movidas pela Fazenda Pública. “As normas previstas nos artigos 85, § 3º, e 827, caput , ambas do Código de Processo Civil, buscam regulamentar situações absolutamente diferentes, não obstante aparentemente similares, pois o artigo 85, § 3º, tem caráter geral e rege a fixação dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial nas causas em que uma das partes for a Fazenda Pública, ao tempo em que o artigo 827, caput, diz respeito especificamente à fixação de honorários provisórios, no despacho que recebe a petição inicial das ações de execução propriamente ditas”, esclareceu.

Para o magistrado, o entendimento do § 3º, do artigo 85, deve ser interpretado com foco nas expressões “sentença”, “vencido” e “vencedor”, “todas elas conectadas de modo indissociável à ideia de sucumbência, seja ao final da fase cognitiva do procedimento comum, seja quando da extinção da ação de execução, no bojo da qual tenham sido apresentados embargos à execução ou exceção de pré-executividade, tendo a Fazenda Pública sido sucumbente”.

Paganucci Júnior completou que o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, prevê vários critérios para a fixação dos honorários referidos no caput do mencionado dispositivo legal, levando-se em consideração “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, além do “trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. “São circunstâncias que, se avaliadas conjuntamente, são próprias dos processos de conhecimento e da fase final das ações de execução resistida, quando de sua extinção”.

Por outro lado, a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, aplica-se, especificamente, aos casos de fixação, no âmbito das ações de execução por quantia certa (incluindo-se as execuções fiscais), dos honorários iniciais ou provisórios, de natureza não sucumbencial, ligados, portanto, à ideia de causalidade. “A obrigação de pagamento de tal espécie de verbas honorárias decorre não da eventual falta de êxito da parte derrotada na lide (sucumbência), mas do simples fato de que o não pagamento voluntário de determinada quantia certa, pelo devedor, ensejou o ajuizamento de nova ação judicial que poderia ter sido evitada, dando causa, portanto, à execução da dívida em juízo e ao prolongamento do conflito pela via jurídica”, explicou o relator.

Ainda nessa linha de pensamento, o desembargador concluiu que a situação prevista exige nova atuação das advogadas e advogados da parte exequente, consistente na formalização de novo processo judicial. “Assim, resta justificada a fixação, já no despacho que recebe a inicial da execução, dos respectivos honorários, os quais, repiso, não decorrem propriamente do princípio da sucumbência, mas do princípio da causalidade, e que por isso mesmo são fixados já no início da ação de execução por quantia certa”. Veja decisão

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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Programa de Linguagem Simples do TJGO