O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou quatro  enunciados de súmulas (ver abaixo do texto) durante sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira (10), conduzida pelo presidente, desembargador Carlos França. A formulação das súmulas está prevista no artigo 260 do Regimento Interno e no artigo 926, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na Resolução 134, de 9 de setembro de 2022,  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A intenção é oferecer segurança jurídica e  isonomia  na aplicação da jurisprudência, tratando as partes de maneira uniforme e agilizando a prestação jurisdicional, conforme destacou o chefe do Poder Judiciário goiano ao colegiado.

“As súmulas contribuem como um norte para fortalecer o Tribunal, com uma jurisprudência predominante e pacífica, a fim de propiciar estabilidade ao ordenamento jurídico. A sociedade ganha com uma prestação jurisdicional célere, igualitária e eficiente”, endossou o presidente.

Neste sentido, Carlos França lembrou a palestra promovida pelo TJGO na última sexta-feira (6) com o ministro Luiz Fux, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre o sistema de precedentes e o novo Código de Processo Civil. Ele lembrou que as súmulas são instrumentos para formular os precedentes e criar previsibilidade e segurança jurídica.

Em seguida, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que apresentou as propostas de enunciados de súmulas,  se pronunciou para corroborar o posicionamento do presidente do TJGO, para reforçar a importância da jurisprudência pacificada. “As vantagens vão além do próprio Tribunal: a partir do momento que é possível decidir de forma monocrática, sem levar questões às sessões, ganha-se tempo. Além disso, é um alívio para pessoas e empresas que procuram o Judiciário, pois já saberão as perspectivas e as definições”.

O magistrado complementou que a palestra do ministro foi de extrema importância para abordar a necessidade dos precedentes na Justiça brasileira. “Ao levar em conta a análise econômica do Direito, com um sistema de precedentes, há menos dinheiro desperdiçado com processos repetitivos desnecessários”. (Texto: Lilian Cury- Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

Súmula nº 76

Súmula nº 77

Súmula nº 78

Súmula nº 79

 

 

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