O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu duas teses jurídicas para ações de pretensões anulatórias de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgamento foi em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cuja relatoria foi do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Segundo o colegiado acordou, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário. O assunto é regido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e é ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Sobre a possibilidade de fraude, o magistrado relator explicou que, se confirmada, “inexistirá relação de consumo entre o fraudador e o banco, para impor a subsunção da norma ao fato, vez que nem a instituição financeira seria fornecedor legítimo de produto ao fraudador, nem este seria consumidor legítimo do banco, mas verdadeiro oponente desse, porquanto obteria, por fato criminoso e não de consumo, vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal”.

Segunda tese

A segunda tese firmada é referente ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, que deve se dar a partir da data do último desconto indevido. O desembargador Luiz Eduardo de Sousa afirma que relegar o termo inicial desse prazo ao efetivo conhecimento do dano e de sua autoria não atenderia a finalidade do incidente, “(que é) evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 

Assim, o relator ponderou que remeter a solução para cada caso concreto “permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente sobre o momento em que ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o vencimento/benefício previdenciário; se a cada desconto mensal, ou no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc". Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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