Os pedidos de diferenças salariais, formulados por professoras e professores estaduais, com base no antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n. 12.361/1994) estão sujeitos à prescrição quinquenal. O prazo se iniciou a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001, que reformulou o diploma anterior. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo Estado de Goiás. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.

Na primeira lei, as servidoras e servidores do magistério estadual tinham direito à progressão horizontal a cada dois anos. Com a reformulação da legislação, em 2001, novos requisitos foram exigidos, como prazo de três anos, avaliação de desempenho, participação de cursos de capacitação, entre outros pontos. Contudo, várias ações foram propostas reivindicando direito à percepção dos resíduos salariais decorrentes de progressões, o que o Estado de Goiás defendeu ser improcedente, uma vez que a pretensão fora prescrita .

Direito não adquirido

Ao analisar o caso, o relator do voto observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. “É, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, a exemplo do que ocorreu com o implemento do novo estatuto, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial”, ponderou o desembargador.

Por fim, o desembargador Zacarias Neves Coelho destacou que, como não há direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, “deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito se já transcorrido o quinquênio legal entre a data de vigência da Lei Estadual n. 13.909/2001 e o dia em que for proposta a ação correspondente pelo interessado”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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