Uma disputa judicial, que se arrastava desde 1978, pela propriedade de um lote de terras para construção urbana, localizado no Setor Oeste, teve um desfecho após o auxílio prestado pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. A sentença foi proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva.

A essência da questão envolvia um bem público que, mediante Título de Domínio considerado falso, foi transferido ao primeiro e, depois, a outros dois réus. Na decisão, o magistrado declarou a nulidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia e do título translativo firmado entre os réus e, por consequência, determinou o cancelamento das transcrições deles decorrentes. Além disso, o juiz condenou o Estado de Goiás “ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelos autores, consistentes nos valores despendidos pelo de cujus (falecido, autor da herança) para aquisição do lote de terras e para construção das benfeitorias realizadas no imóvel”.

Aquisição do bem
A ação de nulidade de título de domínio e de escritura de compra e venda combinada com cancelamento de transcrições imobiliárias foi ajuizada pelo Estado de Goiás. O lote de terras situado no Setor Oeste foi adquirido por Nicanor Galdino Manso mediante Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, expedido pelo Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio. Posteriormente, o lote foi vendido para Renato Pinto da Silva, casado com Elcy de Faria Pinto.

De acordo com os autos, apesar de deferida, a perícia para investigar a autenticidade do Título de Domínio não foi realizada e foi o motivo do retardamento do processo por quase vinte anos. No entanto, a qualidade de bem público e a falsidade do documento foram atestadas pelo Departamento de Terrenos Urbanos, por meio de certidão expedida em 1970.

O referido título foi produzido em simulação, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica, sendo a prática ilícita, imputada a servidores e particulares, confirmada pelos réus em declarações prestadas junto à Polícia Federal e ao Departamento de Lotes Urbanos da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Em sua fundamentação, o magistrado pontuou que como “a conduta ilícita produz efeitos até os dias de hoje, deve ser aplicado o Código Civil atual, que prevê, em seu artigo 169, que ‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo’.” Ainda de acordo com Leonys Lopes Campos da Silva, a imprescritibilidade dos bens públicos passou a ter vigência com o Código Civil de 1916 e foi reforçada com a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Indenização
Com a conclusão da nulidade do título dominial e do título translativo firmado entre os réus, o juiz passou a analisar a viabilidade da pretensão indenizatória para ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, formulada pelos herdeiros dos réus Renato Pinto da Silva e Elcy de Faria Pinto, que faleceram no decurso da tramitação do processo.

O magistrado aponta que não há quaisquer indícios de que o comprador do imóvel, Renato, tenha firmado o contrato de má-fé. Além disso, segundo ele, não é razoável impor a Renato o ônus de ter averiguado a autenticidade do Título de Domínio de Terrenos para Construção em Goiânia, no qual consta a assinatura do então Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, e que foi regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva acrescenta, inclusive, que se trata de negócio jurídico celebrado em 1968, “quando a obtenção de informações não era ágil e acessível como nos dias atuais, em que a divulgação e o compartilhamento da dados são atividades simples e corriqueiras.”

Por isso, “não há se reputar irregular a detenção alicerçada por documento público, cujo reconhecimento da falsidade demandou dilação probatória no âmbito da própria administração”, explica o juiz, que também reconhece que os autores terão prejuízos de ordem material devido à redução de suas cotas hereditárias. Por fim, o juiz aponta que a responsabilidade civil do Estado é evidente, “pois o dano experimentado pelos autores decorre diretamente da ação dolosa perpetrada pelos agentes públicos.” Confira a sentença. (Texto: Daniela Becker - Centro de Comunicação Social do TJGO). 

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