O juiz Leonys Lopes Campos da Silva decidiu que a Petrobras Distribuidora S.A. não tem direito a ressarcimento no valor de R$ 50 mil, referente a recolhimento de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) em Goiás. A autora da ação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estipulado em 10% do valor atualizado da causa.

Na ação ajuizada contra o Estado, a empresa alegava o recolhimento do ICMS em valor superior à base de cálculo efetivamente praticada para os produtos derivados de petróleo. O pedido de ressarcimento já havia sido negado na esfera administrativa. A decisão foi proferida pelo magistrado em atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia.

A Constituição Federal atribui a competência da cobrança do ICMS nas operações com combustíveis e derivados de petróleo à unidade da Federação de destino, ou seja, onde ocorrer o consumo da mercadoria. Por isso, quando os produtos são transportados para consumo em Goiás, é em benefício do Estado goiano que a Petrobras irá recolher o referido imposto, mediante substituição tributária para frente – ICMS-ST.

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva explica que “no regime de substituição tributária progressiva, o contribuinte direto tem legitimidade ativa para pleitear eventual alteração da incidência do tributo sobre a diferença entre o preço praticado e aquele previsto para a base de cálculo presumida, notadamente porque foi quem suportou o ônus econômico do efetivo pagamento.” No entanto, acrescenta o magistrado, a Petrobras, “na qualidade de refinaria/distribuidora, não detém o direito à repetição da aludida diferença, uma vez que já foi reembolsada, na condição de substituta tributária do ICMS-ST, quando da venda do produto comercializado, cujo adquirente lhe pagou o valor integral da operação apoiada na base de cálculo presumida”. Essa base de cálculo é estipulada pelo ente federativo de destino e denominado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

Tema 201 do STF
Ainda conforme fundamentado na sentença, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 201, fixou que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Portanto, salienta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, para o ressarcimento pretendido, a Petrobras deveria ter demonstrado não ter repassado o ônus para o contribuinte direto, fato que não foi comprovado. “Razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe e em consequência, mantém-se hígida a decisão administrativa vergastada”, finaliza o magistrado. Confira a sentença. (Texto: Daniela Becker - Centro de Comunicação Social do TJGO). 

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