O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de decisões judiciais promovidas pelos municípios goianos em desfavor do Estado de Goiás visando o recebimento de valores ICMS em razão dos programas Fomentar e Produzir. Foi determinado, ainda, que o Judiciário estadual se abstenha de determinar sequestro, arresto, penhora e liberação de valores em contas bancárias do Estado de Goiás nas referidas ações. O presidente do TJGO, desembargador Carlos França, determinou a expedição de comunicação a todos os magistrados goianos, de primeiro e segundo graus, para que seja imediatamente cumprida a decisão da Suprema Corte.

A decisão do STF foi proferida no mesmo sentido de deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos programas estaduais Fomentar e Produzir e determinou a suspensão do andamento de todas as ações e execuções promovidas pelos municípios goianos que tivessem como tema ICMS naqueles programas de incentivos fiscais (IRDR n. 5427877-35, relatora desembargadora Beatriz Figueiredo Franco).

A determinação do STF foi proferida pelo ministro André Mendonça, ao deferir medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 928 pleiteada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado, “com a finalidade de determinar a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de decisões judiciais promovidas pelos municípios goianos em razão de condenação do Estado de Goiás no bojo dos programas Fomentar e Produzir”. Conforme deliberado pelo ministro relator, a suspensão é válida até a conclusão de julgamento do tema pelo STF ou do corrente exercício financeiro de 2022, o que ocorrer primeiro.

O ministro André Mendonça também ordenou que as magistradas e magistrados que atuam nos juízos onde tramitam processos visando o ressarcimento de valores aos municípios, em virtude de supostas perdas ocasionadas por incentivos financeiro-fiscais criados pelos programas Fomentar e Produzir, não devem determinar arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores nas contas administradas pelo Estado de Goiás para atender pretensão de imediato pagamento dos municípios litigantes e de honorários arbitrados em favor dos advogados dos municípios autores.

Decisão anterior
A decisão do relator, datada de 16 de fevereiro último, ratifica medida cautelar deferida anteriormente pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, durante o recesso forense, em 3 de janeiro de 2022. Naquela ocasião, Fux deferiu a medida cautelar requerida “para suspender os efeitos das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que resultam em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas administradas pelo Poder Executivo goiano, no curso da fase executiva dos processos que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios em razão dos incentivos financeiro-fiscais dos programas Fomentar e Produzir, por 45 dias”.

Em seus fundamentos, o presidente Fux argumentou que a dinâmica de rateio do ICMS recolhido pelo Estado de Goiás no âmbito dos programas Fomentar e Produzir foi afetada à repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.288.634 (Tema 1.172). “Patente, portanto, a plausibilidade do direito do Estado de Goiás em aguardar a deliberação colegiada do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade dos traços particulares dessa política de arrecadação e de destinação do ICMS.”

Dentre os fundamentos para confirmar a extensão temporal do deferimento da tutela na recente decisão, o ministro-relator André Mendonça apontou “o volume de recursos públicos subjacente ao litígio; a existência de controvérsia acerca da orientação jurisprudencial do STF nessa matéria e a difícil recuperabilidade dos valores submetidos a constrição patrimonial e posteriormente repassados às municipalidades e aos patronos das causas evocadas”.

IRDR do TJGO já determinava suspensão dos processos
O Órgão Especial admitiu, em maio de 2021, Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos programas estaduais Fomentar e Produzir, deliberando no sentido da suspensão de todos os processos, mesmo os que estão na fase de execução contra o Estado, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

De acordo com os autos, há a existência de dois precedentes qualificados sendo utilizados para reger as implicações dos incentivos fiscais instituídos pelo Fomentar e Produzir na arrecadação dos municípios onde estão sediadas as empresas aderentes. Trata-se dos temas 42 e 653, ambos de repercussão geral emitidos pela Corte Suprema.

“Portanto, fácil concluir que há divergência na jurisprudência desta Corte, e que o presente incidente tem a vocação de saná-la. E o dissídio se repete mesmo no Supremo Tribunal ao apreciar processos goianos gravitantes sobre os mesmos incentivos estaduais e a mesma irresignação dos municípios”, salientou a desembargadora relatora no substancioso voto apresentado. (Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF - Centro de Comunicação Social do TJGO).

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