A titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Jataí, juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, determinou que o valor do acerto trabalhista de um réu, preso por estupro de vulnerável, seja destinado ao tratamento psicológico da vítima. Na decisão, a magistrada destacou que a medida é urgente, a fim de contribuir com a saúde da menor, e não cabe aguardar sentença condenatória.

Consta dos autos que o acusado é padrasto da menina e, durante seis anos, praticou abusos sexuais contra a enteada. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima – que hoje tem 14 anos e começou a sofrer a violência sexual com apenas nove anos de idade – apresentou diversas mensagens enviadas pelo homem, com teor de ameaças. Nos textos, o homem exigia silêncio da adolescente, a fim de assegurar sua continuidade delitiva.

Segundo a juíza responsável por julgar o caso, o tratamento psicológico à vítima é essencial e deve ser oferecido imediatamente. “A menor relatou à equipe multidisciplinar do Juizado bastante sofrimento causado pela violência, notadamente comportamentos repetitivos e estereotipados de preocupar-se em cobrir o corpo com sua vestimenta nos locais onde supostamente sofreu os abusos. É evidente a necessidade de acompanhamento psicológico, o que, sabe-se, dificilmente é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com a urgência que o caso requer, pois os pacientes precisam enfrentar a fila do sistema de regulação”.

Sobre a verba do acerto trabalhista do réu ser destinada para esse fim de compensação à vítima, a magistrada elucidou que há previsão na Lei Maria da Penha. A normativa, em seu artigo 9º, parágrafo 4º, dispõe sobre o dever de ressarcimento, imposto ao réu, acusado de violência física, sexual ou psicológica e dano moral. “Tal dispositivo legal não exige a prolação de sentença condenatória, nem o trânsito em julgado desta, estipulando o ressarcimento imediato, até porque a demora processual poderá acarretar danos ainda maiores às vítimas”.

O dever de ressarcimento previsto na legislação foi, também, ponderado pela titular do Juizado. “Em que pese o dispositivo legal fale em ressarcimento, sugerindo que primeiro se efetue o gasto para, em seguida, se faça a reparação, o objetivo da lei é resguardar a vítima, reparando todos os danos causados pelo crime, não sendo justo nem razoável exigir que a vítima, no caso menor de idade, vulnerável social e economicamente, sem recursos próprios, arque com despesas para o seu próprio tratamento para, só depois, ser ressarcida”.

Manutenção da prisão

Na mesma decisão, a juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira manteve a prisão do acusado, a despeito do pedido da defesa de que ele trabalha e sustenta a família. Diante da gravidade dos fatos imputados ao homem, a magistrada manteve a segregação cautelar: “a decretação da prisão preventiva se mostrou imprescindível para a salvaguarda da ofendida, mormente se cotejado aos supostos crimes praticados pelo custodiado em seu desfavor, bem como o envio de supostas ameaças, fato que evidencia sua plena consciência da prática delitiva e suas consequências”. A juíza ainda observou que seriam “insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão”.

A conduta da mãe da vítima também está sob investigação. Segundo relatórios da equipe multidisciplinar, a menina não tem interesse em manter contato com a genitora. Dessa forma, a magistrada manteve medidas protetivas em desfavor da mulher, que está proibida de manter qualquer tipo de contato com a adolescente. O Conselho Tutelar do município e o Centro de Referência de Assistência Social foram, inclusive, oficiados para visitar a vítima e verificar a situação das duas irmãs, também menores de idade. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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