A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que negou ao guarda municipal Alexandre Jesus Vargas direitos trabalhistas por ele reivindicados. Alexandre questionou a escala de 12 por 36 horas a que era submetido, alegando que ela seria inconstitucional, pois não prevê pausa para descanso e alimentação.
Além disso, ele afirmou que não era aplicada a supressão da hora noturna reduzida e que nos meses com 31 dias, fazia, sem a devida remuneração, o 16º plantão.
Para o relator do caso, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, por ser um serviço de vigilância, que exige pronta e integral atenção, a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é perfeitamente justificável. Nos termos do regramento específico (Lei nº 8.263/08), explicou Porfírio, a carga horária da guarda municipal é de 180 horas por mês, portanto, somente se ficar provado que a quantidade de horas trabalhadas ultrapassou esse quantitativo é que será devida a hora extra.
Para o relator, Alexandre não conseguiu demonstrar nos autos que os intervalos não lhe eram concedidos, nem provar que prestava serviço extraordinário efetivo de mais de duas horas por dia. Ele não comprovou também que fazia o 16º plantão nos meses de com 31 dias. “A fragilidade das provas juntadas aos autos impossibilita a verificação de eventual labor extraordinário e a obrigação da municipalidade ”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas. Guarda Municipal de Goiânia. Jornada de 12×36. Legalidade. Trabalho Noturno. Hora Reduzida. Pagamento da 8ª Hora Trabalhada como Extra. Intervalos Intra Jornada. Ausência de Comprovação. Excesso de Jornada. Meses com 31 dias. Pedido Genérico. Constando da redação do art. 26, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia ressalva quanto a possibilidade de fixação de jornada de trabalho diferenciada, legal a prestação em escala diversa se há legislação específica que trata do assunto, no caso, a Lei nº 7.048/91. II- Nos termos do regramento específico (Lei nº 8.263/08), a carga horária da guarda municipal é de 180h/mês, portanto, somente se restar provado o labor excessivo a esse quantitativo é que será devida hora extra. III- O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, contudo, não restou evidenciado nos autos a concessão dos intervalos intra jornada, o que afasta o dever da municipalidade de pagá-los. IV- A ocorrência do 16º plantão nos meses com 31 dias não é fato invariável e automático, devendo o pedido para pagamento do labor extraordinário especificar e demonstrar as ocasiões em que isso ocorreu, sob pena de inépcia. V- A fragilidade das provas juntadas aos autos impossibilita a verificação de eventual labor extraordinário. Apelação conhecida, mas improvida. (Processo nº 200995006415) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)