Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Jussara, que negou embargos à execução opostos por Nadir Cândida de Faria contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Bancos do Brasil (Previ). A relatora foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Nadir Cândida comprou um imóvel em março de 1991 com o seu ex-marido, Carlos José Alves de Faria, financiando-o pela Previ, e hipotecou a casa deles como forma de seguridade. Porém, em maio de 2005, o casal se divorciou e o imóvel hipotecado ficou com Carlos José.

No entanto, após atraso de algumas parcelas do imóvel, a Previ penhorou alguns bens de Nadir. Ela, entretanto, ajuizou embargos à execução na comarca de Jussara contra a instituição, argumentando que após ter se separado de Carlos José o bem hipotecado ficou com ele e, por isso, a Previ deveria cobrar de seu ex-marido e não dela. O pedido de Nadir foi negado em primeiro grau.

Inconformada com a sentença, ela interpôs apelação cível argumentando que, por ter se divorciada, o imóvel foi dado como garantia de pagamento ao contrato e que a dívida agora pertencia única e exclusivamente ao seu ex-marido.

Sandra Regina (foto à direita) salientou que, embora o ex-marido de Nadir tenha ficado com o imóvel dado em garantia da dívida, não foi procedida à alteração contratual para adequar a nova situação. A relatora esclareceu ainda que o acordo feito entre a apelante e seu ex-esposo nada tem a ver com a Previ, uma vez que não há nos autos do processo comprovação de que tenha sido realizada modificação contratual. E, levando em consideração a solidariedade existente entre Nadir e o ex-marido, prevista na cláusula 5ª do contrato, não há que se falar em ilegitimidade passiva dela. Veja Decisão (Texto: João Messias -  Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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