Somente depois da audiência nesta quarta-feira (16), durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, na comarca de Santa Helena de Goiás, que Maria Aparecida de Jesus, de 57 anos, ficou sabendo que tinha direito ao benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). A notícia veio como um alívio: “Agora vou poder fazer meu tratamento”, disse. Nesta quinta-feira (17), a força tarefa seguirá para a comarca de Paraúna para a realização de cerca de 180 audiências em dois dias de trabalho. 

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto à direita) julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício Assistencial ao Inválido a Maria Aparecida. De acordo com ele, o pleito da deficiente auditiva está regulado, em princípio, no artigo 203 da Constituição Federal e nos artigos 2 e 20, entre outros, da Lei n° 8.742/1993, que dispõe sobre os Planos de Assistência Social da Previdência Social e dá outras providências. 

Posteriormente à Lei 8.742/1993, sobreveio a Lei 9.533/97 que ao autorizar o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, estabeleceu critério mais vantajoso para análise objetiva da miserabilidade, qual seja, renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo.

Assim, conforme salientou o juiz, os programas de acesso à alimentação e de renda mínima instituída após a regulamentação do benefício assistencial consideram miserável a pessoa cuja renda per capita de seu grupo familiar seja inferior a meio salário mínimo. “A inovação no ordenamento jurídico não pode passar despercebida do aplicador do Direito, especialmente porque o benefício assistencial também se destina a suprir a falta dos meios básicos de subsistência de quem comprovadamente encontra-se em situação de miserabilidade, acompanhando as vicissitudes sociais”, frisou.

E, no caso, o estudo socioeconômico elaborado por assistente social constatou que Maria Aparecida mora sozinha, em casa própria, mas trabalha informalmente, recebendo o valor mensal de R$ 200, que utiliza para todas as suas despesas mensais, sendo que de energia paga R$ 120 do seu orçamento doméstico, o restante gasta com alimentação e outras atividades básicas. “Em razão disso, enquadra-se na legislação, tendo em vista que sua renda corresponde a um quarto do salário mínimo”, justificou.

Em relação a incapacidade, o laudo médico pericial constatou que a mulher é portadora de surdez e usa prótese auditiva para melhora do seu quadro clínico. Além disso, foi registrado ainda que a deficiência é irreversível, não possui dificuldades e “compreende bem as falas”, razão pela qual concluiu que não há incapacidade total, mas parcial, o que não lhe confere direito ao amparo. No entanto, tais incapacidades devem ser contextualizadas no mercado de trabalho, levando-se em consideração, ainda, a condição social do pretendente, que no caso não possui nenhuma qualificação, exercendo atividades braçais, principalmente de doméstica.

“Fosse autora qualificada e preparada para o mercado de trabalho, talvez pudesse ainda que parcialmente surda, desenvolver atividade de magistrada, jornalista, entre outras, mas o sendo empregada doméstica, a ausência de capacidade auditiva diminui sensivelmente a possibilidade de ser admitida em qualquer casa de família, razão pela qual, ainda que se trate de incapacidade parcial, porém permanente, pode ser tida como incapaz para atividade desenvolvida por toda sua vida, merecendo assim, o benefício previdenciário”, salientou Thiago Castelliano. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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