O município de Cristalina foi condenado a realizar as obras para coleta de águas pluviais nos arredores do córrego Embira, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O projeto da rede deverá ser apresentado em até 60 dias, para a construção ser iniciada em até um mês. A sentença é do juiz da comarca, Thiago Inácio de Oliveira, que considerou a urgência frente ao dano ambiental e à possibilidade de um colapso no abastecimento de água na cidade.

“Faz-se necessário o controle jurisdicional para afastar a omissão do Executivo municipal no tocante ao seu dever-poder de cumprir as determinações constitucionais, máxime por se tratar de degradação do meio ambiente e de fato que influencia demasiadamente na qualidade de vida e saúde da população”, destacou o magistrado.

Na nascente do córrego, já existe uma obra de captação pluvial. Contudo, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) observou que há irregularidades na estruturação da rede, que estão provocando erosões e poluição. O córrego Embira atende a 80% da população local e, por isso, a ação levanta o risco de sérios danos à provisão de água.

O município foi cientificado do problema no ano de 2000, em razão de procedimento administrativo instaurado pelo órgão ministerial. Na ocasião, a Prefeitura pediu 90 dias para apresentar um novo projeto, no entanto, quase 17 anos se passaram sem que fossem mostradas providências.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a rede atual, “além de não trazer quaisquer melhorias, está comprometendo, sobremaneira, a qualidade e quantidade de água do córrego Embira. Nota-se que, até mesmo, a vegetação da área de proteção permanente se encontra degradada”.

Precaução

A obra, inclusive, não havia seguido as orientações da concessionária Saneamento de Goiás S.A (Saneago), de modo a não causar transbordamento, assoreamento do recurso hídrico e poluição do manancial. Segundo o laudo de vistoria expedido pela empresa pública, em 2011, “extrai-se que um colapso no abastecimento de água pode ocorrer em decorrência do quadro de degradação existente (…), de modo que as providências para a proteção do córrego são medidas urgentes, já que o retardamento pode comprometer o sistema de produção de água, aplica-se o princípio da precaução”.

Sobre a necessidade de agir, Thiago Inácio de Oliveira endossou a responsabilidade do município em agir. “Na hipótese dos autos, o serviço público pretendido pela ação é de interesse local e está relacionado à sobrevivência do município. Agregue-se, outrossim, a proteção constitucional do meio ambiente (artigo 225), que preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e que cabe ao 'poder público é à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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