As contas municipais e do prefeito de Quirinópolis estão bloqueadas para garantir o cumprimento da ordem de transferência dos menores acolhidos no abrigo da Prefeitura. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível da comarca, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, que considerou omissão do Poder Estatal ao ignorar liminar proferida anteriormente.

Consta dos autos que, na Casa Lar, há 17 menores abrigados, sendo cinco adolescentes e 12 crianças. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na petição, que além da superlotação, há falta de estrutura física e ausência de condições para promover o acolhimento digno. Dessa forma, a magistrada já havia arbitrado, também, multa pessoal ao prefeito Gilmar Alves, no valor de R$ 10 mil por dia.

De acordo com a decisão anterior, o prazo para a Prefeitura realizar a transferência dos menores terminou no dia 24 de fevereiro. Passados quatro dias sem que houvesse o implemento, a magistrada considerou que “a desídia do prefeito Gilmar Alves em cumprir as determinações judiciais em prol dos menores abrigados revela descaso inadmissível, vez que em clara afronta os preceitos constitucionais, principalmente aos direitos fundamentais da criança e do adolescente”.

Para proferir a decisão, Adriana de Oliveira observou as políticas de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). “Não é dado aos gestores a faculdade de administrar a seu critério, sendo vinculado a lançar mão de recursos públicos com responsabilidade e priorizar a legalidade, qualidade e segurança do atendimento dos menores na implementação e manutenção das políticas públicas desta natureza”, destacou a juíza.

Dessa forma, a magistrada considerou necessário o bloqueio das contas, excluindo, contudo, as verbas salariais e do Sistema Único de Saúde (SUS).  “A prioridade ao realizar gastos com a verba pública deve ser voltada à promoção do bem público em seus aspectos essenciais. Nesse sentido, reputo legítimo também o bloqueio das contas bancárias até que o prefeito cumpra a liminar porquanto em casos como este admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o bloqueio da verba pública para garantia do cumprimento da obrigação”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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