tjgo 2O Município de Itumbiara foi condenado a efetuar o pagamento da diferença das horas suplementares devidas à Analice Divina de Oliveira, com base no total da remuneração salarial, que deve levar em consideração os adicionais noturno,  de produtividade, insalubridade, anuênios e quinquênios. A decisão é do desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve decisão de primeiro grau que ordenava a quitação.

Consta dos autos que Analice Divina de Oliveira prestou serviço, ao município de Itumbiara, entre os meses de agosto de 2010 a novembro de 2012 e que, neste período, ela não recebeu horas extras trabalhadas. Em seu favor, porém, apesar de ter admitido a existências do labor extraordinário, o Poder Executivo argumentou que entende que a base de cálculo para o pagamento de horas extras é apenas a remuneração básica da servidora. 
    
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que o cálculo a ser adotado para o pagamento tem de ser feito mesmo com base nas horas extras da funcionária, uma vez que todos os adicionais integram a hora trabalhada. “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei”, explicou Carlos.

Ressaltou ainda que a decisão foi proferida com base na Súmula nº 16, do Supremo Tribunal Federal. “Os artigos 7º, IV e 39, inciso 3º da Constituição, referem-se ao total da remuneração recebida pelo servidor público”, ponderou. Na oportunidade, Carlos Escher destacou que a sentença de primeiro grau não merece reparo, uma vez que a base de cálculo da hora extra é a remuneração, e não o vencimento básico do servidor. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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