José Antônio de Bessa viveu por mais de dez anos em união estável com a servidora municipal Maria Aparecida de Araújo, até o falecimento da mulher, em 2001. Mesmo sem ter oficializado o casamento em cartório, o homem tem direito à pensão por morte, conforme entendimento unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O voto teve relatoria do desembargador Norival Santomé, no sentido de manter sentença de primeiro grau, proferida na comarca de Taquaral de Goiás.

Maria Aparecida foi servidora do município de Santa Rosa, portanto, o auxílio ao seu marido deveria ser pago pelo Fundo de Previdência Municipal. Contudo, em Decreto da Prefeitura, de novembro de 1993, tem direito à pensão a viúva ou o viúvo apenas na condição de inválido.

No voto, o magistrado destacou que a Constituição Federal prevê a conversão em casamento da união pública, contínua e duradoura do homem e da mulher. Para fins de pensionamento, o magistrado também evocou a Carta Magna, em seu artigo 201, inciso 5, que prevê a concessão da pensão previdenciária aos dependentes e cônjuges, independente do sexo.

Para elucidar o ponto, o desembargador frisou trechos da sentença singular sobre a CF ter assegurado “a igualdade de direito aos homens e mulheres, não sendo recepcionadas as disposições das legislações anteriores que previam que o benefício da pensão por morte se restringiam somente ao marido inválido”.

Dessa forma, José Antônio receberá a pensão por morte, no patamar de 100% do vencimento base, ou seja, do salário base recebido por Maria Aparecida, a serem pagos retroativamente desde a data do requerimento administrativo. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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