A Sustentare Serviços Ambientais S.A, contratada para gerir o aterro sanitário de Goiânia, deverá pagar R$ 500 mil, por danos morais coletivos. A condenação é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. A relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, considerou os prejuízos causados pela empresa ao meio ambiente, ao lançar no solo e no manancial hídrico chorume sem tratamento prévio.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença, proferida na 6ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz José Ricardo M. Machado, diante de apelação interposta pela ré questionando o valor da sanção. Na decisão de segundo grau, a magistrada ponderou que a “multa aplicada pelo sentenciante deve ser mantida, em face da grave extensão do dano ambiental praticado”.

Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) - parte autora da ação –, a conduta operacional inadequada da ré foi comprovada por laudos periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Constam dos documentos arrolados ao processo que o líquido proveniente do lixo gerou vários empoçamentos, atingindo lagoas e causando a necrose da vegetação nativa. Devido à declividade do terreno e ao sistema de drenagem ineficiente, o chorume escoou para pontos e formou uma espécie de lago artificial. O escoamento dava-se por meio das canaletas de água pluviais e também diretamente no solo, sem nenhuma proteção, causando morte das mudas nativas e poluição do manancial.

O magistrado singular destacou que, com base na perícia, “a empresa efetivamente promoveu poluição e degradação ambiental ao operar Aterro Sanitário de Goiânia, causando danos ao meio ambiente e à coletividade, devendo, portanto, ser responsabilizada a indenizar”.

TAC e objeto da ação

Ao interpor apelação, os defensores da empresa alegaram que já havia sido firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao MPGO, com o mesmo objetivo buscado na ação e que, justamente por isso, teria havido o esgotamento. Para a desembargadora Sandra Regina, contudo, “o compromisso firmado entre as partes repercute na esfera administrativa, subsistindo ainda a responsabilidade civil ambiental”.

Sobre a matéria, a magistrada frisou no voto que o referido TAC é referente apenas às “ações a serem implementadas visando cessar a poluição hídrica reconhecida e não a reparação dos danos já ocorridos (…). Constata-se que a recorrente reconheceu os impactos ambientais e a poluição hídrica causada ao firmar o TAC, assumindo obrigações de cunho preventivo, no intuito de evitar novos danos”.

Apesar de o documento estabelecido junto ao MPGO prever a recuperação ambiental, a indenização ainda é pertinente, como elucidou a relatora. “Uma vez lesado o meio ambiente, mostra-se impossível a reparação total dos danos. Isso porque a perda de nutrientes do solo, a morte de micro-organismos, de animais e vegetais são danos
irreparáveis e ocasionam a diminuição da qualidade de vida da coletividade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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