iStock-511026368Os integrantes da 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiram voto do relator desembargador Jeová Sardinha de Moraes para reformar sentença de 1º grau que condenou Márcia Henrique Soares por improbidade administrativa, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público. Ela foi denunciada por ocupar dois cargos públicos em Minaçu.

De acordo com denúncia do Ministério Público, Márcia teria cometido ato de improbidade por ofensa ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, uma vez que ocupava dois cargos públicos, sendo um de professora e outro de secretária de administração. Segundo a prefeitura da cidade, a servidora ocupa cargo comissionado de secretária de administração, desde fevereiro de 2006, conforme está previsto no Decreto nº 081/2006, com remuneração R$ 4 mil. A subsecretária Estadual de Educação de Minaçu também confirmou que a funcionária ocupa o cargo de professora III, cuja posse ocorreu em março de 1993.

O Estado de Goiás se manifestou ao argumento de que Márcia foi colocada à disposição do Município, medida prorrogada por diversas vezes. Diante disso, o MP ajuizou a ação determinando que a requerida escolha, no prazo de 10 dias, qual o cargo pretende exercer e, em caso de descumprimento, que seja afastada do cargo de professora estadual, recebendo apenas os subsídios relacionados ao cargo de secretária municipal.

O juízo da comarca de Minaçu julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público (MP), condenando a funcionária pública por ato de improbidade administrativa. Diante disso, ela teria de devolver os valores, indevidamente, recebidos no período compreendido entre fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, referente ao cargo de professora III.

Irresignada, Márcia interpôs apelação, sob o argumento de que a autorização da sua disposição ao cargo de secretariado Município de Minaçu ocorreu por meio de permuta. Ressaltou, ainda, que ocupa apenas um cargo e, que o convênio para a sua disposição foi regular e devidamente autorizado pelas autoridades competentes, o que não justificaria a condenação imposta na sentença.

Ao analisar o pleito, o magistrado afastou o dolo da servidora, assim como a prática de ato de improbidade nos moldes preceituados nos artigos 9º a 11º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Para ele, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, a referida norma legal incide sobre atos praticados por agentes políticos, excluindo assim o manejo da ação de improbidade.

091213bDe acordo com o desembargador Jeová Sardinha ficou constatada que a carga horária dela era integralmente dedicada às funções inerentes ao cargo de Secretária, conforme apresentou o Plano de Trabalho que integrou o Convênio nº 166/2006. “Ficou notável por meio do plano de trabalho que a permuta de servidores entre o Governo do Estado, a Subsecretaria Estadual de Educação e a Prefeitura se deu exatamente com tal fim, o de destinar a apelante ao exercício de função e carga horária diversas daquelas realizadas para o ente estadual”, enfatizou Jeová Sardinha.

“Verifica-se, portanto, que, em decorrência de ter sido cedida ao Município, Márcia esteve à disposição desde aquele período. O caso dela se encaixa à norma constitucional, pois cuida-se apenas de uma cessão pela qual a servidora concursada deixa de ocupar o cargo originário de professora”, frisou o magistrado.  

Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o desembargador Norival Santomé. Presidiu a sessão, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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