iStock-625080322A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás deverá fornecer, no prazo de cinco dias, o medicamento Somatropina (12) a uma criança, que sofre de síndrome nefrótica e é portadora da deficiência do Hormônio do Crescimento, denominada Hipopituitarismo. Após buscar insistentemente a medicação, a criança teve o tratamento negado pela Secretaria de Saúde. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho.

De acordo com o processo, a criança é portadora de síndrome nefrótica, necessitando do uso contínuo da medicação. Ao ser submetida a exames médicos, foi constatada que, embora, ela tenha 12 anos de idade, sua estatura é equivalente apenas a uma criança de 8 anos. Consta, que a responsável pela menor foi por diversas vezes à Secretaria Estadual de Saúde e à Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, tendo por objetivo resguardar o direito da criança, porém o pedido foi negado.

Durante o processo, a mãe da criança afirmou que o medicamento é de alto custo e que, portanto, não possui condição financeira para arcar com a compra do remédio, uma vez que recebe apenas R$ 894,30 por mês e o remédio sai por R$ 1,5 mil mensais. 

Diante disso, a família ajuizou o mandado de segurança contra a Secretaria de Saúde, tendo por objetivo garantir o fornecimento do medicamento. O juízo da comarca de Quirinópolis concedeu a liminar pleiteada. Inconformada, a SES recorreu argumentando que o mandado de segurança é inadequado, tendo em vista a necessidade de produção de provas que comprovem a imprescindibilidade do medicamento postulado pela menor.

Salientou, que não foram preenchidos os requisitos suficientes para disponibilização do fármaco, razão pela qual ocorreu o indeferimento do pedido administrativo. A Câmara de Saúde do Judiciário, por sua vez, emitiu parecer, sob o argumento de que a criança necessita se beneficiar do uso do medicamento somatropina e foi esse documento que embasou a decisão do magistrado. “Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, uma vez que o relatório médico e os exames demonstram a doença que acomete a criança”, afirmou Delintro Belo.

Votaram acompanhando o juiz substituto em 2º grau, os desembargadores Elizabeth Maria da Silva, Nelma Branco Ferreira Perilo e Carlos Escher. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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