iStock-502530346Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiram voto do relator, desembargador Norival Santomé, que determinou que a empresa Auto Posto Diamante Ltda. pague pouco mais de R$ 10 mil a Petrobrás Distribuidora S/A, a título de aluguéis, em razão de o Posto ter utilizado indevidamente equipamentos e imagens da estatal, após a extinção do contrato.

De acordo com o processo, o Auto Posto Diamante, localizado no Jardim América, em Goiânia, firmou contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e outros pactos com a Petrobrás Distribuidora. Diante disso, de novembro de 1995 a fevereiro de 2001, o Posto deveria comprar, exclusivamente, da distribuidora, quantidades mínimas mensais de 100 mil litros de gasolina, 25 mil litros de óleo diesel, 55 mil litros de álcool hidratado e 900 litros de óleo lubrificante.

Em contrapartida, a distribuidora emprestaria, sob o regime de comodato, equipamentos, como bombas de combustível, tanques metálicos, totens e back-light. Entretanto, o referido contrato previa em cláusula que,  em caso de rescisão ou quando o contrato findasse, se a empresa não devolvesse ou não facilitasse a retirada e remoção dos equipamentos pela BR Distribuidora pagaria a esta, a título de aluguel diário, a importância equivalente a 1.000 mil litros de óleo diesel, observando o preço do combustível vigente no dia do efetivo pagamento.

Contudo, após o término do contrato, em 2001, nenhum dos equipamentos foi devolvido, nem mesmo a empresa efetuou pagamentos referentes aos aluguéis das peças. Além disso, desde o fim do contrato, a empresa estava utilizando de forma indevida os equipamentos e a imagem da autora no posto. Conforme o relato, a Petrobrás Distribuidora S/A moveu ação judicial nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Indenização interposta em desfavor do Auto Posto Diamante.

Após análise, o juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício para a distribuidora. 101012Inconformado com a sentença proferida, o Auto Posto Diamante interpôs recurso, sob o argumento de que não deveria devolver os equipamentos, nem mesmo arcar com o pagamento deles, por não ter sido beneficiado com bonificações, mesmo tendo comprado produtos com valor acima dos preços praticados pelo mercado.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a não devolução dos equipamentos fez com que a parte requerida fosse condenada a reintegrar os bens do contrato. Ressaltou, no entanto, que a fixação da penalidade não deve ser abusiva, aplicando-se o disposto do artigo 413 do Código Civil, que autoriza o magistrado reduzir de forma equitativa a multa.

“Deixo aqui de condenar o posto ao pagamento do valor do aluguel em 1.000 mil litros de óleo diesel, pois o cálculo devido superaria em muito o valor do contrato entabulado”, afirmou o magistrado. De acordo com Norival Santomé, em virtude dos princípios da probidade e da boa-fé que devem nortear a conduta dos contratantes, nos termos do artigo 422 do Código Civil, mostra-se condizente com a situação fática concreta limitar a condenação do réu ao valor do contrato, sendo este fixado em R$ 10.6661,00 mil. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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