iStock-615738810Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a unanimidade, seguiram voto do juiz substituto em 2º Grau Sival Guerra Pires para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença, por tempo indeterminado, à copeira Maria Rivânia Dias, que sofre de síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS havia negado o benefício por falta de prova da lesão.

De acordo com o processo, Maria Rivânia Dias, de 47 anos, sempre trabalhou em serviços braçais, na condição de copeira, empacotadora e, na maior parte, atuou como empregada doméstica, sendo que tais atividades requerem acentuado esforço físico e movimento dos membros superiores.
 
Consta que em seu último emprego como copeira não mais conseguiu realizar suas atividades, em virtude de ser portadora de doença incapacitante e síndrome do túnel do carpo moderada bilateral. O INSS, no entanto, negou o benefício. Diante disso, pleiteou o direito previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O juízo da comarca de Itumbiara acolheu pedido de auxílio-doença.
 
Inconformado, o INSS recorreu apontando a ausência de prova testemunhal que considera imprescindível, anunciando que, sem tal prova, há claramente cerceamento de defesa. Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que o artigo 11, da Lei 8.213/91, estabelece o rol dos segurados obrigatórios a receber o benefício da Previdência Social.  Na legislação, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida se for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Salientou, ainda, que o laudo médico pericial, elaborado por perito da Junta Médica Oficial do TJGO, concluiu que a copeira apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, possuindo em virtude desta patologia incapacidade laboral temporária mas sem expectativga de cura imediata.
 
“Foi correto o deferimento do auxílio-doença e, ao mesmo passo, impossível implementar a aposentadoria, como pretendido, uma vez que ficou constatado por meio de laudo a incapacidade laboral temporária da autora”, explicou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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