marteloO ex-prefeito de Mozarlândia Luiz Carlos da Silva foi condenado por improbidade administrativa. As irregularidades teriam ocorrido durante sua gestão, entre 2009 e 2011. Além de ter suspensos os direitos políticos por seis anos, ele terá de ressarcir o município em R$ 101.534,34 e pagar multa cível no montante correspondente ao valor do dano ao erário. A sentença é da juíza substituta Marianna de Queiroz Gomes.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás, após perícia contábil, foi constatado que o municipal deixou de pagar em tempo hábil parte da contribuição patronal e também de repassar parte do valor retido dos segurados do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mozarlândia (Mozar-Previ). As retenções somam R$ 56.184,28. O processo aponta ainda que referente à parte patronal houve o parcelamento da dívida, sendo que até dezembro de 2011 foram acrescidos R$ 49.877,14 de correção monetária e R$ 51.657,20 de juros.

Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que não houve ato de improbidade administrativa, assim como inexiste lesividade ao erário. E no caso de uma possível condenação, ele ofereceu 13 lotes de propriedade de sua esposa como garantia do cumprimento da sentença.

Para a magistrada, o então chefe do Poder Executivo Municipal foi negligente ao omitir o repasse pontual de verbas referente ao Mozar-Previ. “Por simples cálculo matemático, é possível concluir que, em razão da impontualidade no repasse e das consequências da mora, o débito sofreu um aumento de R$ 143.981,44. Valor que fica ainda mais alto quando atualizado”, explicou, afirmando que se o repasse tivesse ocorrido dentro do prazo legal, o prejuízo teria sido evitado.

Segundo a juíza, não se trata de fato isolado, mas de condutas reiteradas que, quando analisadas conjuntamente, implicam a inobservância, pelo agente público, dos princípios da administração pública e, sobretudo, o da legalidade. “O valor do prejuízo não pode ser considerado ínfimo. Como o município é pequeno, qualquer desperdício de verba é capaz de desestabilizar as contas públicas, e, consequentemente, gerar cortes em outras searas, como educação, saúde, segurança pública, cultura, lazer”, frisou. Por não ficar comprovado nos autos de que houve valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do ex-prefeito, a juíza não determinou o bloqueio de bens. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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