iStock-629722056Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente para condenar a Tokio Marine Seguradora S/A, o Banco Bradescard e a C&A Modas Ltda. a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 3 mil a Pedro Gomes Pereira, a título de indenização por danos morais, em razão de as empresas terem negado quitação de prêmio relativo a seguro contra acidente pessoais, após ele sofrer acidente de trânsito.

Conforme o processo, Pedro Gomes contratou um seguro contra acidentes pessoais com a empresa Tokio Marine Seguradora, administradora da Real Previdência e Seguros, com intermediação do Banco Bradescard, nas dependências da C&A Modas. Consta que, em 27 de setembro de 2013, ele sofreu acidente de trânsito. Após restabelecer sua saúde física, procurou a loja C&A para requerer o recebimento da indenização securitária, a qual lhe foi negada, em novembro de 2013, por insuficiência de documentos.

Após isso, ele providenciou a documentação e a encaminhou à C&A Modas, onde não mais obteve resposta do seu pedido. Diante disso, pleiteou o recebimento do Seguro de Vida - Cash Hospitalar, bem como indenização por danos morais. O juízo da comarca de Aparecida de Goiânia julgou prejudicado o pedido dele, em virtude da ausência de prova da ilicitude, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1 mil.

Irresignado, Pedro Gomes interpôs a presente apelação cível, alegando que não houve negativa da Seguradora, após a segunda postagem dos documentos, o que demonstra que não ocorreu a prescrição. Ao analisar o processo, o magistrado observou que inexiste, nos autos, qualquer documento que demonstre que a Seguradora Ré tenha respondido a última correspondência do autor, seja para efetuar ou não pagamento da indenização securitária.

131113aDa apólice do seguro

Francisco Vildon afirmou que o autor da ação tem direito a receber R$ 100 por dia de internação hospitalar, em razão de ter sido vítima de acidente pessoal, ocorrido em setembro de 2013, pois a quantia consta do contrato assinado com a seguradora. “Diante da demonstração inequívoca da contratação do seguro, antes da ocorrência do acidente automobilístico, quando foi manifestada a vontade entre ambos, Pedro Gomes é merecedor da indenização referente ao Seguro de Vida Cash Hospitalar C&A”, destacou o magistrado.

Indenização por danos morais

No que se refere aos danos morais, o desembargador argumentou que a omissão da Seguradora em promover o pagamento implica quebra de princípios básicos que devem reger as relações contratuais, tais como a boa-fé, a lealdade e honestidade dos contratantes. Enfatizou, ainda, que, os réus geraram a ele, sem dúvidas, não apenas meros aborrecimentos, mas inegável abalo moral.

“A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima e para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base no nexo de causalidade, além de atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e a extensão da dor do apelado”, salientou o desembargador. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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