iStock-621263054A Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda deverá pagar o valor de R$ 51,8 mil à revendedora de cosméticos Célia Martins Gonçalves, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude dela ter sofrido acidente automobilístico, após o ônibus em que estava colidir com outro veículo. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio Rezende.

Conforme os autos, o acidente ocorreu em 18 de fevereiro de 2012, no município de Minaçu. A revendedora teve de se submeter a procedimento cirúrgico para aplicação de implantes de pino e platinas no quadril e no ombro direito, os quais destinaram-se à substituição de determinadas partes do corpo.

O juízo da comarca de Rubiataba julgou procedente os danos causados à vítima. Embora a empresa de ônibus tenha concordado com a sentença, a revendedora, inconformada, interpôs recurso buscando a reforma da decisão no sentido de ter majorada a condenação por danos morais e, ainda, determinar a reparação pelos lucros cessantes e danos estéticos.

Ela ressaltou que desenvolvia atividade laboral de revenda de produtos cosméticos e juntou documentos que demonstraram os valores dos itens que seriam comercializados. Alegou que o valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo juízo de Rubiataba, teria de ser majorada, uma vez que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou ainda que um único veículo da frota desta empresa custa aproximadamente R$ 150 mil, ou seja, seis vezes o valor arbitrado a título de danos morais. Ainda no processo, ela sustentou, por meio de seu representante legal, que o juízo entendeu pela ausência de comprovação dos danos estéticos, mas que os documentos demonstraram a gravidade dos ferimentos com os relatórios médicos.

Lucros Cessantes

robertohoracioO magistrado explicou que o lucro cessante significa a perda do ganho esperável, assim como a frustração da expectativa de lucro, representando a diminuição potencial do patrimônio da vítima. Entretanto, após analisar os autos, o juiz disse que, embora a parte apelante tenha alegado o desenvolvimento de atividade laborativa de revenda de produtos cosméticos, não demonstrou, ainda que minimamente, a perda de oportunidade de lucrar ou continuar lucrando.

“Os referidos documentos nada mais são do que relatórios escritos do próprio punho, de cosméticos que seriam supostamente comercializados, inexistindo nos autos qualquer nota fiscal ou outros documentos idôneos aptos a comprovar a perda da oportunidade do lucro”, enfatizou o magistrado.

Dos danos estéticos

Para o juiz Roberto Horácio, o dano estético só se mostra indenizável se comprovado suficientemente ter resultado à vítima deformidade aparente. Diante disso, ele disse que não há que se falar em condenação por danos estéticos, uma vez que a parte apelante não colacionou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação.

Majoração por danos morais

“A fixação do valor arbitrado pela indenização por dano moral é conferida ao julgador, que diante do caso concreto, estabelece dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de uma indenização justa, sem causar o empobrecimento do causador do dano nem tampouco o enriquecimento da vítima”, explicou o magistrado.

De acordo com Roberto Horácio, tendo em vista as condições do ofensor, da ofendida e a natureza do interesse juridicamente tutelado, a indenização por danos morais fixada deveria ser majorada de R$ 20 mil para R$ 30 mil devido às circunstâncias analisadas de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a extensão do dano. Pelos prejuízos materiais, Célia vai receber o valor de R$ 21.891,96, que somados aos dos danos morais a revendedora receberá o valor total de R$ 51.891,96.

Votaram com o relator, o juiz substituto em 2º Grau, Carlos Roberto Fávaro e o desembargador Orloff Neves Rocha. Veja decisão(Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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