iStock-607775824O Estado de Goiás deverá pagar R$ 60 mil a Hérida Andrade Costa e a Karla Andrade Costa Lacombe, a título de indenização por desapropriação indireta, em razão da pavimentação realizada indevidamente na propriedade delas. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator desembargador Francisco Vildon J. Valente.

De acordo com os autos, a Agetop realizou a pavimentação da rodovia GO-338, no trecho Planalmira a Pirenópolis. Ainda, conforme os autos, as obras foram feitas na propriedade de Hérida e Karla, sem o prévio procedimento de desapropriação, por parte do ente público.

Diante disso, ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta com pedido de indenização por danos morais, solicitando avaliação provisória da área desapropriada, concessão de tutela antecipada e condenação do Estado ao pagamento do valor de R$ 200 mil por desapropriação indireta e danos morais.

121213O juízo da comarca de Pirenópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 60 mil, apenas quanto a desapropriação. Inconformado, o Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP).

Ressaltaram, que a desapropriação indireta se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Aduziu, que a pavimentação da rodovia GO-338 se trata de mera limitação administrativa, devidamente autorizada pelas Leis nº 6.766/79 e nº 10.932/2004, o que não gera direito a qualquer indenização.

Além disso, acrescentaram, que o leito da estrada já existia há mais de 20 anos, muito antes de as proprietárias adquirirem o imóvel. De acordo com o magistrado, o prazo para análise da prescrição, para as ações de indenização por apossamento administrativo, ou usucapião extraordinária, era de 20 anos.

O desembargador argumentou, ainda, que, no ano de 2000, foi publicada a Medida Provisória nº 2.027-40/2000, que modificou o prazo prescricional para ação de desapropriação indireta. “Neste toar, verifico que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior. Deste modo, imperioso dizer que, no caso em exame, deve ser aplicado o lapso prescricional previsto no atual Código Civil”, afirmou o magistrado.

Para Francisco Vildon, o valor de desapropriação indireta ficou configurado e deve ser mantido inalterado, uma vez que o prazo para a ação indenizatória por desapropriação indireta seria de 10 anos. Diante disso, o magistrado manteve inalterada a sentença de 1º grau.

Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende, substituto do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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