26 crte especial-ws 010Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, julgando inconstitucional a Lei Municipal nº 609/2013, de Cocalzinho de Goiás. O regulamento determinava que as leis editadas no município mencionassem o nome do parlamentar autor da matéria.

O procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás interpôs ação direta de inconstitucionalidade alegando que a Constituição Estadual, em seu artigo 92, 1º parágrafo, veda a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entes públicos. Disse que as atividades do Poder Legislativo podem ser acompanhadas pela sociedade por meio da publicidade das sessões legislativas, não necessitando a inserção do nome do autor do projeto da lei aprovada, sob pena de autopromoção, ferindo o princípio da impessoalidade e da finalidade da atuação administrativa.

O desembargador afirmou que, de fato, a Lei Municipal nº 609/2013 afronta o princípio da impessoalidade, abrigado pelo disposto na Constituição Estadual. Explicou que a lei tinha como objetivo obter publicidade pessoal, atingindo uma finalidade alheia ao interesse público, o que é vedada pelo ordenamento jurídico.

“Dessa forma, a norma ora atacada padece de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da impessoalidade na Administração Pública, na medida em que determina a publicização dos nomes dos vereadores, no corpo da legislação, gerando eventual promoção pessoal”, disse Carlos Alberto França.

Votaram com o relator, os desembargadores Amaral Wilson de Oliveira, Carlos Escher, Gilberto Marques Filho, Fausto Moreira Diniz, Francisco Vildon José Valente, Itamar de Lima, Jeová Sardinha de Moraes, Nicomedes Domingos Borges, João Waldeck Félix de Sousa, Kisleu Dias Maciel Filho, Gerson Santana Cintra, Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Elizabeth Maria da Silva, Beatriz Figueiredo Franco e Nelma Branco Ferreira Perilo. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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