iStock-538667778A Secretaria Municipal de Saúde de Goianésia deverá fornecer, por seis meses, o xarope Ranitidina e o suplemento nutricional duefibra a uma criança portadora de má formação congênita, denominada “atresia de esôfago”. A Justiça foi acionada porque o ex-secretário de Saúde e gestor do Sistema Único de Saúde do Município (SUS), Robson da Silva Tavares, negou os medicamentos a paciente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Jairo Ferreira Júnior.

Consta dos autos que, em 10 de fevereiro de 2015, a mãe do menor compareceu à Promotoria de Justiça, para que esta acionasse a Secretária de Saúde local para o fonrecimento dos remédios. A criança que, é portadora de má formação congênita precisa dos medicamentos para conseguir se alimentar. Ainda, segundo os autos, antes da ação judicial, todos os medicamentos já estavam sendo fornecidos pela Secretaria Municipal da cidade. Entretanto, após uma nova avaliação médica, foi solicitado a substituição dos remédios por outros com maior dosagem.  

Após os trâmites legais, o juízo da comarca de Goianésia concedeu a ordem pretendida na inicial. Ao ser intimado, o Município de Goianésia alegou a sua ilegitimidade passiva, apontando como autoridade competente o Estado de Goiás, uma vez que os medicamentos são de alta complexidade. Acrescentou, que o laudo médico particular não é idôneo a refutar a viabilidade da utilização dos medicamentos. Diante disso, o ente público, após transcrições no amparo das suas teses, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao impulso para que a sentença fosse reformada.

jairoferreira-wasAo analisar os autos, o magistrado explicou que, com base no artigo 2º, da Lei nº 8.090/90, da Lei Orgânica da Saúde, o direito à saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. “O direito aqui perquirido é líquido e certo, não subsistindo qualquer dúvida a respeito da legalidade, pois a Constituição Federal, nos artigos 196 e 153, prevê a responsabilidade do ente público, seja no âmbito federal, estadual ou municipal”, afirmou Jairo Ferreira Júnior.

De acordo com o juiz, cumpre aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios primarem pela realização de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo. “O ente público não pode alegar falta de recursos para aquisição de suplementos, medicamentos ou aparelhos para terapia de pacientes especiais, bem como assistência terapêutica integral e farmacêutica”, pontuou o magistrado. Para ele, em face destas exortações, configurado o direito certo do substituído à concessão dos medicamentos, conforme prescrito pelo receituário médico.

Votaram, além do relator, juiz Jairo Ferreira Júnior, em substituição do desembargador Fausto Moreira Diniz, o desembargador Norvial Santomé e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que também presidiu o julgamento. “Diante disso, mantenho a sentença atacada, já que se coaduna com a posição majoritária desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios”, frisou Jairo Ferreira Júnior. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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