iStock-635810582A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, condenou, nesta quinta-feira (27), um homem a 11 anos e 4 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado de roubar e estuprar uma vizinha. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. Ao réu não foi dado o direito de recorrer da condenação em liberdade.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), em 24 de maio de 2017, o denunciado, que era vizinho da vítima, foi até a residência dela, onde roubou a importância de R$ 50 e, utilizando-se de uma faca, ameaçou a mulher, momento, em que também a estuprou.

Durante audiência de custódia, o réu teve sua prisão preventiva decretada, uma vez que estava ameaçando de morte a vítima, que, inclusive, teve que se mudar para a residência de parentes. Ela ficou traumatizada com o crime e, diante disso, passou a ter pesadelos. Devido a violência, ela também teve de se submeter a tratamento contra doenças sexualmente transmissíveis.

Em juízo, porém, o réu negou a prática do estupro, sob o argumento de que, na verdade, manteve relação sexual com o consentimento da mulher. Além disso, a defesa do réu pediu a absolvição dele, sob o argumento de inexistência de provas.

Relatou, ainda, que, no dia dos fatos, estava utilizando entorpecentes e se recorda apenas de ter ido até a residência dela para buscar uma enxada. Contou que, quando foi devolver a peça, pediu água à vítima e, em razão de estar com vontade de usar drogas, decidiu subtrair o valor de R$ 50.

Testemunhas

Para julgar o caso, a juíza Placidina Pires ouviu testemunhas, como a patroa da ofendida e os policiais que efetuaram a prisão do réu, tendo os últimos confirmado que ele, após ter sido preso, confessou a autoria dos delitos.  Para a magistrada, o conjunto probatório reunido nos autos, inclusive a declaração da ofendida, a confissão parcial do acusado e demais provas, comprovaram de forma induvidosa que o roubo e o estupro foram perpetrados pelo acusado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de faca.

“De igual modo, noto que não há nos autos nenhum elemento hábil que desqualifique as declarações da ofendida, as quais convergem seguramente, alicerçadas pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, para responsabilização criminal do acusado”, afirmou Placidina.

A juíza ressaltou, ainda, que, quanto ao emprego da arma para a prática do delito de roubo, este ficou comprovado pelas provas testemunhais, as quais foram colhidas no decorrer da instrução processual. Quanto a possibilidade de o sentenciado recorrer em liberdade, a magistrada acrescentou que isso não seria possível como forma de garantia da ordem pública. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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