O juiz Jair Xavier Ferro, da 10ª Vara Cível de Goiânia, deferiu liminar para afastar um homem da gestão de uma empresa, atuante na área de abastecimento de combustíveis. O pedido foi ajuizado pelo próprio filho do réu, que também é sócio e pretende liquidar suas cotas, em face das dificuldades financeiras do negócio.

Na petição, o autor alegou que o pai deixou de prestar contas e “administração mostra-se ruinosa”. Ele começou a ter ciência de várias irregularidades na condução do negócio, como a não quitação de dívidas e aquisição de produtos aquém do necessário para o comércio. Em fevereiro deste ano, ele chegou a pedir para o pai romper a parceria, mas as exigências foram consideradas abusivas e houve negação em apresentar balanços, motivando a ação de dissolução parcial.

Para decisão, o magistrado verificou que estão presentes os pressupostos para concessão da liminar: necessidade de urgência, com possibilidade da empresa sofrer mais prejuízos financeiros caso houvesse demora, e plausabilidade das alegações do autor.

“A probabilidade do direito é inconteste, sobretudo se considerarmos evidente, pela análise dos fatos e documentos acostados, que, de fato, desapareceu qualquer respingo de affectio societaris, que motivou a constituição da sociedade empresária”, afirmou o juiz. A expressão em latim se refere à harmonia necessária entre sócios, e a vontade de ambas as partes em buscar os mesmos objetivos.

Dessa forma, Jair Xavier Ferro destacou que é necessária a liminar, na apuração das contas da empresa. A tutela de urgência deferida engloba, além da nomeação de um administrador judicial para substituir o pai; averiguações dos ativos financeiros junto ao Banco Central, bem como busca de registro de imóveis em cartórios e veículos, no Departamento Nacional de Trânsito, em nome da sociedade; e exibição de balanços e relatórios de fluxo de caixa. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia:

Programa de Linguagem Simples do TJGO