iStock-157609921O servente de pedreiro Bruno Nunes Florêncio, vulgo “Calango”, de 22 anos, foi condenado a 8 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela morte de Henrique Faustino, em Ipameri. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Eudélcio Machado Fagundes.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 15 de dezembro de 2013, por volta das 20h30, na Rua Brasília, na Vila Souza, o denunciado, com ajuda de um adolescente, utilizando faca e pedra, desferiu vários golpes contra a vítima Henrique Faustino, que lhe causaram a morte, conforme laudo de exame cadavérico.

Ainda, segundo a peça acusatória, no dia do fato, Bruno Nunes e um adolescente iniciaram uma briga com a vítima, em razão de desentendimentos anteriores. Em seguida, eles desferiram vários chutes, murros e pedradas nele, momento em que a vítima caiu no chão. Diante disso, o Ministério Público solicitou a condenação de Bruno Nunes pelo crime de homicídio qualificado por meio cruel.

O Tribunal do Júri comarca de Ipameri condenou o réu por homicídio. Inconformada, a defesa requereu a nulidade do julgamento, argumentando ser a decisão dos jurados contrária à prova dos autos. Além disso, a defesa postulou, ainda, a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, do Código Penal, e a redução da pena aplicada.

eudelciofagundesSentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não há como acolher a tese defensiva de que a decisão dos jurados tenha sido “manifestamente contrária” à prova dos autos, uma vez que os membros do Conselho de Sentença, apoiados em fatos concretos, não se convenceram da tese apresentada pela defesa, que pleiteou a absolvição, sob o argumento de que o apelante não foi a autor do delito.

De acordo com Eudélcio Machado, o conjunto probatório harmônico coligido ao feito foi suficiente para o convencimento do Conselho de Sentença, quanto a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria do fato imputado ao apelante.

Ressaltou, ainda, que, quanto a qualificadora do meio cruel, prevista no artigo 121, do Código Penal, verifica-se que os jurados reconheceram que o apelante, juntamente com o menor, utilizando-se de uma faca e de pedras, desferiram diversos golpes contra a vítima, causando-lhe a morte. Votaram com o relator, o desembargador Nicomedes Domingos Borges e o desembargador Itaney Francisco Campos. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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