iStock-109719062Danilo Gomes Ribeiro e Erinaldo da Silva Lopes foram condenados a 18 anos de reclusão. Eles foram considerados culpados por matar Kaulan de Oliveira Ribeiro, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau apenas para majorar a pena dos acusados. A relatoria é do desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o crime aconteceu em 16 de março de 2014, próximo ao Bar do Baixinho, na cidade de Santo Antônio do Descoberto. No dia do fato, os denunciados estavam numa festa, quando Danilo avistou a vítima, momento em que pegou sua arma de fogo, que estava escondida dentro da jaqueta de uma amiga e, sem que a vítima pudesse se defender, efetuou disparo, atingido-a na região do tórax.

Ainda, segundo o MPGO, mesmo tendo sido atingida, a vítima ainda tentou fugir do local. No entanto, caiu próximo ao bar. Na ocasião, os denunciados se aproximaram de Kaulan, momento em Erinaldo pegou a arma de fogo que estava com Danilo, efetuando também vários disparos em sua direção, sem que a vítima pudesse, então, se defender. Diante disso, o MPGO ofereceu denúncia contra os dois pela prática do crime previsto no artigo 121, inciso 2º, do Código Penal.

Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri de Santo Antônio do Descoberto, o Conselho de Sentença condenou os réus a 16 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa técnica dos apelantes requereu o direito deles recorrerem em liberdade, assim como a absolvição dos dois, sob o argumento de não terem praticado o crime. O Ministério Público, por sua vez, requereu o reconhecimento da existência de cinco agravantes e o redimensionamento das penas-base aplicadas.

Sentença

170113aAo analisar os autos, o desembargador argumentou que a apelação da defesa só será acolhida quando o crime deixar vestígios, admitindo-se a prova testemunhal. Ressaltou, ainda, que a decisão dos jurados deve ser preservada, uma vez que não foram apresentadas duas versões a respeito do fato acusatório.

De acordo com ele, os réus confessaram, durante o inquérito policial, com riqueza de detalhes, como o crime aconteceu. “Diante disso, a tese escolhida pelos jurados encontra suporte no acervo probatório. É impossível anular a decisão dos jurados que optaram por uma corrente de interpretação da prova a eles apresentada”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, a tese dos acusados não procede, uma vez que tentaram se defender usando a mentira como negativa de autoria do crime. “A circunstância de ter sido o crime cometido em plena via pública, na presença de transeuntes, e por ter a vítima deixado nove filhos órfãos, permite a exasperação da pena”, enfatizou Edison Miguel.

Conforme o desembargador, o conselho de sentença reconheceu a incidência das qualificadoras no crime de homicídio, uma sendo o motivo fútil e a outra o recurso que dificultou a defesa da vítima. “Dessa forma, aumento a pena em 2 anos, conforme sustentado pelo MPGO, chegando a 18 anos de reclusão”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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