iStock-471038137Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador Edison Miguel da Silva Jr. para manter sentença de Goianira que condenou J. O. P, de 42 anos de idade, a 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Ele foi considerado culpado pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada, uma criança de 10 anos. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em meados do mês de julho de 2015, na Rua T-11, Residencial Triunfo II, o denunciado J. O. P estuprou, mediante grave ameaça, sua enteada de 10 anos. Segundo a peça acusatória, em razão de a genitora da vítima exercer jornada de trabalho das 14 até 1 hora da manhã, o denunciado aproveitou o tempo que ela passa fora de casa para estuprar a criança. Ele, inclusive, pegou algodão e, posteriormente, colocou sobre a boca da vítima, impedindo a de gritar por socorro.

Consta que, nesta oportunidade, a vítima perdeu os sentidos. No dia seguinte ao fato, o denunciado reiterou as ameaças de morte contra a ofendida. Ainda, segundo o MPGO, o denunciado trancou a vítima dentro do quarto e, após ameaçá-la de morte, ordenou que a ofendida deitasse na cama. Ainda, na ocasião, ele desferiu tapas no rosto da vítima e a chamou de “vagabunda”.

Denunciado pelo MP-GO, o juízo da comarca de Goianira condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Irresignado com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu inicialmente a absolvição por insuficiência de prova jurisdicionalizada, uma vez que a “suposta” vítima não estava presente em sua audiência, pois fora levada por parentes a passar uma temporada no estado de Rondônia, não podendo esclarecer os fatos. Ainda, conforme a defesa, a ausência da vítima em juízo merece especial credibilidade, como bem ressaltado na sentença e como orienta as cortes superiores.

170113dSentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que não procede as alegações da defesa, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito é coerente com a sua narrativa, a qual foi prestada na delegacia da cidade.

Ressaltou, ainda, que a condenação do apelante não teve esteio tão somente em elementos de informação, mas sim por meio de outros elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, quando indicou a autoria delitiva, bem como das provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.

Pena

De acordo com o desembargador, a pena definitiva do denunciado foi fixada corretamente, uma vez que o réu tinha consciência da ilicitude, tem antecedentes criminais e também por ter usado acetona durante a prática dos crimes para que a vítima não resistisse ao estupro. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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