cesioA Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a Goiasprev deverão deixar de descontar Imposto de Renda e a cobrança da contribuição previdenciária sobre os vencimentos do policial militar Ananias Rodrigues Silva. Ele tem problemas de saúde adquiridos após contato direto com o Césio 137, no acidente radiológico ocorrido em 1987, em Goiânia. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença do juízo de Goiânia. A relatoria é do desembargador Fausto Moreira Diniz.

Segundo os autos, o impetrante recebe, desde julho de 2002, pensão especial em virtude de problemas de saúde adquiridos quando teve contato direto com o Césio 137. A pensão é vitalícia de acordo com a Lei Estadual nº 14.226, de 8 de julho de 2002, conforme o decreto do Governo Estadual de 25 de abril de 2008. Ainda, conforme o processo, o policial militar deu entrada administrativa no pedido de isenção da cobrança de Imposto de Renda e este foi deferido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO), mas as contribuições previdenciárias continuaram sendo descontadas.

Diante disso, acionou a justiça, por meio de mandado de segurança, impetrado na Corte Especial do TJGO tendo por objetivo a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária com a devolução dos valores pagos, desde a data do pedido administrativo. Após considerar a ilegitimidade do governador Marconi Perillo para figurar no pólo passivo, o desembargador concedeu o benefíco, quando remeteu os autos para serem apreciados por uma Câmara Cível do TJGO.

Inconformada, a Goiásprev - Goiás Previdência apresentou contestação, arguindo também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a restituição de Imposto de Renda é de responsabilidade da Receita Federal. Alegou, ainda, a ausência de prova pré constituída dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual pediu pela denegação da segurança.

Além disso, narrou que, de acordo com o laudo pericial, o impetrante não é portador de enfermidade que o tornaria beneficiário das isenções pretendidas. Relata que a competência legislativa para dispor sobre isenção e o modo como possa ser concedida é da União, bem como que a situação incapacitante, que dá ensejo a tal benefício, depende de disciplinamento legal para identificar quais doenças são cobertas.

Sentença

260913Ao analisar os autos, o desembargador argumentou, que o governador do Estado de Goiás já foi excluído do feito pela Corte Especial. De acordo com ele, a Goiás Previdência, gestora do regime de previdência, é competente para cumprir a decisão judicial que determine ou não a suspensão da retenção do Imposto de Renda retido na fonte, razão pela qual detém legitimidade para concessão do pedido.

“Ademais, a Secretaria Estadual da Fazenda também tem competência para fazer cessar o desconto de Imposto de Renda retido na fonte e contribuição previdenciária de proventos, reformas e pensões, quando restar caracterizada a hipótese legal de isenção”, afirmou Fausto Moreira. Para ele, o direito líquido e certo há de ser provado de plano pelo impetrante, devendo todos os documentos necessários ao convencimento do órgão serem colacionados à inicial.

Segundo o magistrado, constata-se que, nos casos de inativos portadores de doença crônica, a contribuição previdenciária somente incidirá sobre a parcela de proventos de inatividade e reforma e de pensão que ultrapasse o dobro do limite máximo estabelecidos no regime geral de previdência social, ficando isento para percentual inferior a este limite. “Conforme as provas dos autos, percebe-se que Ananias Rodrigues Silva é beneficiário da pensão especial, sendo diagnosticado pela Junta Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde com incapacidade laborativa parcial”, enfatizou.

De acordo com Fausto Moreira, o impetrante faz jus à isenção de iImposto de Renda e de contribuição previdenciária, até o dobro do teto do regime geral de Previdência Social, uma vez que preenche os requisitos para tanto, devendo a quantia paga ser a ele restituída, a partir da impetração do mandamus. Além disso, as autoridades também deverão restituir as quantias descontadas dos proventos. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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