A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o pagamento dos valores acrescidos em contratos firmados com a Fazenda Pública deve ser feito por precatórios. O relator do voto foi o desembargador Norival Santomé, com base em Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

O posicionamento do colegiado se refere a um contrato firmado entre o Estado de Goiás e Conceito Engenharia LTDA, para construção do fórum da comarca de Águas Lindas. Após assinatura de representantes de ambas as partes, houve majoração do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, consequente drástica redução do orçamento da contratada.

O novo cálculo poderia ser feito na esfera administrativa, via setor de licitação. No entanto, como o Estado de Goiás se negou a fazer o aditamento, a empresa ajuizou ação para revisão dos valores, a fim de recompor a margem de lucro inicialmente calculada.

Judicialmente, o pleito da Conceito Engenharia LTDA foi deferido e o valor deverá ser pago, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme dispõe a constituição Federal, no artigo 100.

“Trata-se do equilíbrio econômico financeiro nos contratos administrativos, de garantia constitucional. A revisão dos contratos não está na discricionariedade da Administração Pública contratante, mas na vinculação do ato a uma norma que provém da Carta Magna”, elucidou o magistrado relator. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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