iStock-696773746Um reeducando conseguiu, no Tribunal de Justiça do  Estado de Goiás (TJGO),  aumentar de um dia para quatro dias, a remição  de sua pena, pela leitura.  A decisão é da 1ª Câmara Criminal  e foi relatada pelo desembargador Ivo Fávaro, em agravo de execução contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiânia.

O sentenciado sustentou que se dedicou a leitura da obra literária “O menino do rio” e apresentou resumo devidamente aprovado pela comissão avaliadora. Contudo, o responsável pela unidade judiciária criminal efetuou a remição de apenas um dia da pena, o que, para ele, “contraria o disposto na norma”.

A remição de pena é o direito que o condenado tem de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal. Pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena.

A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação nº  44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária.

Conforme a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

Ao se manifestar, o relator do feito, Ivo Fávaro, observou que estavam preenchidos os requisitos necessários conforme a Resolução nº 44, do CNJ, que em seu artigo 1º, inciso v, alínea “f”, estabelece a remição na proporção de quatro dias se o juiz decidir pelo aproveitamento da leitura realizada. (Texto:Lílian de França, com informações da Agência CNJ de Notícias – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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