iStock-121099578O Estado de Goiás deverá indicar, no prazo de 40 dias, local para onde deverá ser transferido o Centro Menorista Regional de Catalão, assim como realizar a remoção de adolescentes que estiverem custodiados na comarca para outros estabelecimentos adequados. Em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa no valor de R$ 2 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santa Cruz de Goiás. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Wilson Safatle Faiad.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o Centro Menorista de Passagem Regional, localizado na cadeia de Santa Cruz de Goiás, onde são alojados os adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, conta com celas insalubres e situados no mesmo espaço da cadeia pública da comarca, contrariando o artigo 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo os autos, o Estado de Goiás assinou um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público tendo por objetivo a construção, implantação e manutenção das unidades de internação destinadas ao atendimento de menores infratores. O documento também traz previsão de destinação de espaço físico para jovens apreendidos em flagrante em entidades ou dentro de repartições policiais.

Em contrapartida, conforme apontou o órgão ministerial, o Estado indicou a Delegacia de Santa Cruz de Goiás para abrigar o Centro Menorista de Passagem, com duas celas disponibilizadas para receber os jovens, mas em condições precárias. Para o MPGO, o local era completamente inadequado para receber os adolescentes apreendidos, apresentando infiltrações, falta de colchões e arejamento, instalações elétricas com risco de curto-circuito e banheiros abertos e infectados.

Além, disso, a localidade tem saída para um lote vago, o que facilitaria fugas e recebimento de material pelos jovens, e, no mesmo local, fica a cadeia pública, tendo os detentos contato com os adolescentes. Diante disso, o MPGO pediu liminarmente a interdição do Centro Menorista de Passagem de Santa Cruz de Goiás.

Ainda, segundo o MPGO, o Estado de Goiás deverá indicar outro local para a instalação do Centro Menorista Regional de Catalão, além da imediata remoção dos adolescentes custodiados para outros estabelecimentos, sob pena de multa; assim como obrigar que o Estado de Goiás não conduza adolescentes infratores ao local, também sob pena de multa. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para a confirmação da medida liminar.

1º grau

O juízo da comarca de Santa Cruz de Goiás concedeu a medida liminar determinando a imediata interdição do Centro Menorista de Passagem, localizado na Cadeia de Santa Cruz de Goiás, proibindo que adolescentes desta ou qualquer comarca sejam custodiados nas dependências do imóvel destinado ao Centro Menorista de Passagem, sob pena de multa diária no patamar de R$ 2 mil a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Santa Cruz de Goiás.

Inconformado, o Estado de Goiás requereu a improcedência dos pedidos vindicados na exordial, uma vez que a medida, segundo apontou, viola os princípios constitucionais da legalidade e da reserva do possível. Alegou, ainda, que não tem como cumprir o prazo previsto, sendo que tal medida requer tempo hábil para abrir licitação, sendo certo, que é impossível concluí-las em prazo exíguo. Desta forma, segundo o Estado de Goiás, a pretensão ministerial viola claramente o disposto na Lei Geral de Licitações, colidindo frontalmente com o princípio da legalidade.

wilsonfaiadtres2º grau

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil. “Para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante”, explicou o juiz.

Wilson Faiad, ao estudar o processo, afirmou que o Poder Executivo foi omisso em concretizar direitos abstratamente previstos em estancar o arbítrio diagnóstico da ação. Segundo ele, improcede o argumento de que não se configura os requisitos essenciais para concessão da medida de urgência, uma vez que é notório a situação de perigo aos menores recolhidos no Centro de Internação.

De acordo com ele, não há como prosperar a assertiva do agravante quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública, uma vez que os interesses envolvidos na tutela jurisdicional, caso não sejam atendidos, causará maior dano à sociedade. “O caso em análise trata-se da teoria da irreversibilidade recíproca, o que se revela perfeitamente aplicável”, frisou Wilson Faiad.

O magistrado esclareceu que, em se tratando da burocracia do Poder Público, é notório que o prazo seja alterado de 10 para 40 dias, tendo por objetivo que seja realizado o cumprimento da medida judicial determinadas pelo magistrado de origem. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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