iStock-641671036Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenaram um homem a 13 anos e 4 meses de reclusão. Ele foi considerado culpado por ter estuprado sua enteada, uma criança, à época com 5 anos de idade, no município de Catalão. A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. A relatoria é do desembargador Itaney Francisco Campos.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em dia e hora indeterminados, em um bairro na cidade de Catalão, o acusado entrou no quarto de sua enteada fotografou e filmou com um celular a menina em cenas pornográficas, além de ter praticado com ela ato libidinosos.

Após ter sido denunciado, o homem foi preso. No curso da instrução criminal, o MPGO pugnou pela condenação do acusado. Durante a audiência, o juízo da comarca de Catalão julgou procedente a denúncia, condenando o homem a 13 anos e 4 meses de reclusão.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, em cujas razões pediu a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que ela foi proferida sem que a defesa pudesse se manifestar acerca da autoria delitiva, violando, assim os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A defesa do acusado também pediu a absolvição do crime de estupro de vulnerável por insuficiência de provas, sobretudo porque a vítima, em juízo, negou que o apelante a tivesse acariciado. No caso de mantida a condenação, pediu a desclassificação para o artigo 146 do Código Penal, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Já o MPGO pediu que fosse mantida integralmente a sentença.

itaneycampos2-caeDecisão

Ao analisar os autos, Itaney Francisco Campos argumentou que a materialidade do delito de estupro de vulnerável mostra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, fotografias que acompanham o relatório, mídia CD, que contém as fotografias da vítima, relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, laudo de exame pericial criminal de análise de imagens, entre outros documentos.

Ressaltou que as declarações da vítima se mostraram convergentes com os relatos do crime. “As declarações da vítima gozam de presunção de veracidade, porquanto tais delitos, via de regra, foram cometidos na clandestinidade, na presença unicamente de seus protagonistas, razão pela qual tomam vulto, se coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção existentes nos autos”, afirmou o juiz.

De acordo com o desembargador, os relatos da vítima, de sua genitora, das imagens constantes na mídia, do laudo, dos depoimentos colhidos em juízo, dão conta de que o apelante estuprou a vítima, com o nítido propósito de satisfazer sua lascívia, havendo a perfeita subsunção da conduta de Lucas da Silva Oliveira, conforme prevê o artigo 217-A, do Código Penal.

Ainda, segundo o desembargador, não procede a alegação de que somente ele e sua esposa tinham acesso ao computador e que ele não sabia como as fotos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, inclusive as da vítima, haviam sido armazenadas no “notebook”, bem assim de que o celular dele sequer existia câmera. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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