iStock-545814836A comerciante Lucineide Lemes de Souza foi condenada a 2 anos e 3 meses de prisão. Ela foi considerada culpada pelos crimes de exploração de jogos de azar e corrupção ativa. A pena dela, no entanto, foi substituída por prestação de serviços comunitários. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador Leandro Crispim.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 13 de abril de 2015, por volta das 20h30, no Bar da Lucineide, situado no Jardim Balneário Meia Ponte, em Goiânia, a denunciada ofereceu vantagem indevida a funcionário público, tendo por objetivo omitir ato de ofício.

Narra a exordial acusatória, que o comandante da Companhia da Polícia Militar tomou conhecimento, por meio de notícia anônima, que o estabelecimento explorava jogos de azar, motivo pelo qual designou uma equipe policial para lá comparecer e averiguar a existência de máquinas caça-níqueis.

No local, os policiais encontraram cinco máquinas caça-níqueis em pleno funcionamento, contendo R$ 900, e um caderno de anotações da arrecadação obtida com as referidas máquinas, além da presença de três jogadores no local.

No ato da abordagem, a denunciada, proprietária do estabelecimento, ofereceu aos policiais militares os R$ 900 para que não aprendessem as máquinas, assim como não a conduzisse até a delegacia. Diante de tais fatos, ela foi presa.

Após a fase de instrução criminal, em 2 de setembro de 2016, o juízo da comarca condenou Lucineide Lemes de Souza a 2 anos e 3 meses de reclusão. Além disso, o magistrado decretou a perda dos bens apreendidos, autorizando a sua avaliação e, caso possuíssem valor econômico, a venda deles em leilão público ou a doação a entidade beneficente.

Fora isso, o juiz determinou a transferência a quantia em dinheiro apreendida para o programa de penas pecuniárias. Irresignada, a acusada, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs recurso de apelação criminal. Ela pleiteou a cassação do édito condenatório, a fim de que fosse reconhecida a ocorrência de flagrante preparado para absorver a apelante das imputações que lhe foram atribuídas.

Requereu, ainda, a restituição da quantia em dinheiro apreendida no estabelecimento comercial da apelante, sob o argumento de que ela não é proveniente dos lucros e rendimentos da exploração dos jogos de azar.

090714aSentença

Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que rejeita o pleito absolutório das infrações imputadas à apelante sob o argumento de ilegalidade e flagrante preparado. Ressaltou, que ficaram comprovadas nos autos a materialidade do fato e a autoria delitiva dos crimes de corrupção ativa e da contravenção penal de exploração de jogos de azar.

“Na parte dosimétrica das sanções penais, o julgador obedeceu com rigor às diretrizes editadas no artigo 59, 68 e 69, todos do Código Penal. Na pena exarada, foram prestigiados os critérios da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção das infrações praticadas”, explicou o desembargador.

Quanto ao crime de corrupção ativa, após análise minuciosa dos autos, o desembargador verificou que os policiais militares não solicitaram a vantagem indevida, nem mesmo induziram a apelante a cometer a prática delitiva em tópico.

Já quanto ao pedido de restituição do numerário em dinheiro apreendido no estabelecimento comercial da apelante, o magistrado afirmou que não há nos autos comprovação da origem lícita da quantia em dinheiro. “Restou evidenciado que o numerário em espécie era proveniente da prática da exploração de jogos de azar, conforme ressaltado pelo juízo sentenciante”, ponderou Leandro Crispim.

Votaram, acompanhando o relator, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. Presidiu a sessão o desembargador Leandro Crispim. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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