iStock-614441396Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador Ivo Favaro para manter sentença de primeiro grau que condenou um homem a 8 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado de ter estuprado uma criança de 9 anos. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), em novembro de 2014, o acusado levou a criança para o quarto, onde tirou suas roupas. No outro dia, adotou a mesma conduta só que oferecendo a ela em troca pão de queijo para deixasse que ele a tocasse.

Extrai-se que, ainda, que no mesmo mês,  a criança foi à residência do acusado para buscar mangas, momento em que foi novamente abusada. Em ato contínuo, o réu também deu R$ 1 para a menina, ameaçando-a caso contassem os fatos a alguém.

Ainda, segundo a peça inicial, após alguns dias depois, a menor contou a uma tia sobre os abusos sofridos e esta relatou o caso à mãe da menor, que se dirigiu à delegacia de polícia comunicando o crime. Em 21 de novembro de 2014, o processado ameaçou a matar a mãe e o pai da criança abusada caso ambos não desmentissem as notícias dadas à autoridade policial.

Depois dos trâmites legais, o juízo da comarca de Rio Verde condenou o denunciado pela prática de estupro. Diante disso, o réu recorreu ao TJGO pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime e o afastamento do concurso material, aplicando-se a continuidade delitiva.  

050912Sentença

O desembargador Ivo Favaro, ao analisar os autos, verificou que a manutenção da condenação do denunciado é a medida mais adequada. Além disso, ressaltou que os delitos dessa natureza não costumam deixar vestígios, haja vista que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em regra, não geram provas passíveis de registro por exame de corpo de delito.

“A prova oral tem importância ímpar para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria. Tenho reiteradamente asseverado que nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida constitui inegável meio de prova”, afirmou o magistrado.

De acordo com ele, a criança, na delegacia, narrou com riqueza de detalhes todas as nuances e circunstâncias da conduta delituosa. “A prova é apta a comprovar a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável. Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para para tipo penal diverso”, explicou o desembargador. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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